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Objetivo ou subjetivo

STJ: Termo para progressão de regime é o último requisito pendente

Por maioria, colegiado considerou que se por último for preenchido o requisito subjetivo será o marco para fixação da data-base.

Da Redação

quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Atualizado às 15:26

A 3ª seção do STJ decidiu, por maioria, que a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O colegiado fixou que o termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da lei 7.210/84 (lei de execução penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.

O colegiado julgou o Tema 1.165, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, a respeito do termo inicial para a progressão de regime penal.

Segundo o relator, as turmas de Direito Penal do STJ têm precedentes no sentindo de que o prazo para nova progressão não deve ser contado a partir do deferimento da progressão anterior, mas sim da data em que foi preenchido o último requisito para aquela progressão.

Diante disso, ele propôs a seguinte tese:

"A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da lei 7.210/84 (lei de execução penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.

Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.

Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime."

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

STJ fixa termo inicial para a progressão de regime penal.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Atraso no exame

O ministro Otávio de Almeida Toledo divergiu ao entender que o marco é o da primeira Constituição. Segundo esse entendimento, o marco seria o do cumprimento do requisito objetivo, desde que cumprido os outros (boa conduta carcerária e exame criminológico).

Para Rogerio Schietti, o atraso na elaboração do exame criminológico traria prejuízo, pois se demorar um ano, ainda que tenha preenchido o requisito objetivo relativo ao tempo, será só a partir da efetiva entrega do exame que se poderá ter como fixada a data base para fins de progressão. Ele seguiu a divergência.

A ministra Daniela Teixeira ressaltou o atraso de 280 mil pedidos por ano, o que refletiria nos habeas corpus e em todo o sistema penitenciário. Segundo a ministra, a data do requisito subjetivo deve ser o pedido do juiz de que o exame seja feito. "O Executivo levando anos para cumprir o requisito, não seria considerado". Assim, também divergiu do relator.

Por maioria, a seção deu provimento ao recurso. Ficaram vencidos os ministros Otávio de Almeida Toledo, Rogerio Schietti e Daniela Teixeira.

  • Processos: REsp 1.972.187, REsp 1.973.105, REsp 1.973.589, REsp 1.976.197 e REsp 1.976.210

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