Gol é condenada por atraso de 12 horas na véspera de Natal
Na avaliação do juízo, ficou evidente a ocorrência dos prejuízos causados pela má prestação de serviço.
Da Redação
domingo, 18 de agosto de 2024
Atualizado em 16 de agosto de 2024 16:21
A Gol foi condenada a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais a cliente devido a um atraso de mais de 12 horas em voo, causando transtornos ao passageiro na véspera de Natal. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.
Conforme descrito na sentença, o autor comprou passagens aéreas em 23 de dezembro de 2023 para uma viagem de férias em família, partindo de São Luís com destino final em Rio Branco/AC, com uma conexão em Brasília. Ao chegar ao aeroporto de São Luís, foi informado de que a conexão em Brasília não aconteceria devido ao atraso da aeronave em outro Estado, impossibilitando o embarque naquele dia.
Após procurar o balcão da empresa, foi informado que não havia outros voos disponíveis e que só poderia seguir viagem no dia seguinte, na véspera de Natal. A empresa providenciou hospedagem em um hotel, e o cliente conseguiu embarcar para o destino final após mais de 12 horas de atraso.
Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que o voo não ocorreu no horário previsto porque a torre de controle não autorizou, e pediu a improcedência da ação, alegando ausência de falha na prestação de serviços.
No entanto, o juiz de Direito Licar Pereira, que conduziu a audiência de conciliação sem acordo entre as partes, destacou que, por se tratar de uma relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do cliente.
O juiz observou que a empresa não apresentou nenhuma comprovação das alegações feitas ao cliente. Ele enfatizou que a companhia aérea é responsável pelos danos causados pela falha na prestação de serviços, independentemente de culpa, destacando que o transporte de passageiros é uma obrigação de resultado. Isso significa que a empresa deve garantir que o transporte ocorra nos termos acordados, priorizando sempre a comodidade dos consumidores.
Por fim, o magistrado concluiu que os prejuízos causados pela má prestação de serviço ficaram evidentes, determinando que a indenização por dano moral seja fixada em um valor que realmente compense o sofrimento da vítima, levando em consideração as circunstâncias do caso, a intenção do causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo necessário para a solução do problema. A quantia foi fixada de modo a não causar enriquecimento injusto, mas também para desestimular a prática de futuros atos prejudiciais.
- Processo: 0800761-78.2024.8.10.0009
Leia a decisão.