TRT-10 rejeita cobrança de taxa assistencial a trabalhadores não sindicalizados
Corte destacou distinção da contribuição sindical, e destacou que a taxa é devida apenas por sindicalizados.
Da Redação
quarta-feira, 14 de agosto de 2024
Atualizado às 10:59
Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Recreativas Assistenciais do DF não poderá cobrar taxa assistencial de trabalhadores não sindicalizados. Assim decidiu a 1ª turma do TRT da 10ª região ao julgar improcedente uma ação movida pelo sindicato.
O sindicato ajuizou a ação de cobrança de taxa assistencial, pactuada em instrumento coletivo celebrado entre as partes, para os casos em que não recolhida a contribuição assistencial de seus empregados. Postulou, assim, o pagamento do valor de R$ 120,00 por trabalhador e, ainda, a instituição de multa de um salário-mínimo.
O juízo de 1º grau negou o pedido, alegando que a cobrança é condicionada à ampla e prévia informação dos trabalhadores ao direito de oposição, o que não ocorreu.
Em recurso, o sindicato disse que houve devida publicação de edital mencionando a cobrança da taxa, e que, independentemente de autorização expressa, pela decisão do STF a contribuição estaria autorizada.
Mas o colegiado entendeu que as formas de custeio do sistema sindical têm natureza de tributo e, como tais, devem estar previstas em lei, não podendo convenção coletiva instituí-la a não filiados.
Afirmou, ainda, que, segundo a decisão do STF, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, somente a contribuição sindical, prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível a toda a categoria, independentemente de filiação. "Como o caso aqui é de 'taxa assistencial', aquele entendimento não se aplica, uma vez que detém natureza distinta da contribuição sindical."
Luciano Andrade Pinheiro, advogado da empresa parte no processo, Dumont & Vieira Esportes LTDA, e sócio da banca Corrêa da Veiga Advogados, destacou que "quando o STF autorizou a cobrança por parte dos sindicatos da chamada contribuição assistencial com possibilidade de oposição do trabalhador, certamente não permitiu que isso fosse feito de qualquer forma".
"Neste caso, o sindicato, além de não divulgar devidamente o prazo de oposição, ainda tenta imputar o pagamento às empresas. É absolutamente ilegal e desproporcional transferir o pagamento de contribuição assistencial dos empregados para uma empresa. São lados opostos na relação. As empresas financiarem o sindicato dos empregados, porque o empregado não pagou e nem se opôs ao pagamento da contribuição assistencial, não é medida legal nem salutar para as relações."
- Processo: 0000029-97.2024.5.10.0004
Leia o acórdão.