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Vínculo empregatício

TST reconhece vínculo de faxineira que trabalhou 12 anos para pessoa jurídica

Decisão foi baseada na análise da subordinação e pessoalidade na prestação de serviços, conforme a CLT.

Da Redação

quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Atualizado às 10:40

A 3ª turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas comerciais. O colegiado considerou que a prestação de serviços de limpeza em um estabelecimento comercial, realizada com pessoalidade, subordinação e remuneração, caracteriza vínculo empregatício conforme o artigo 3º da CLT.

A faxineira relatou que trabalhou por 12 anos na galeria Trade Center até ser dispensada em julho de 2017. Ela afirmou que havia assinado um contrato como diarista, mas que, na prática, estava subordinada ao empresário, recebendo seus pagamentos mensalmente. Diante disso, solicitou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação na carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período.

O empresário, por sua vez, alegou que a trabalhadora prestava serviços apenas três vezes por semana, de acordo com o que ela mesma havia solicitado, e que não havia qualquer subordinação ou fiscalização do trabalho realizado. Ele argumentou que a relação era autônoma e que a faxineira não tinha direito às verbas pleiteadas.

 (Imagem: Freepik)

Faxineira terá vínculo de trabalho reconhecido com dono de galeria.(Imagem: Freepik)

Inicialmente, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego, mas o TRT da 6ª região reformou a decisão, entendendo que a prestação de serviços foi autônoma, pois a trabalhadora tinha liberdade para escolher os dias e horários de trabalho, e que as orientações fornecidas pela empresa não configuravam subordinação.

Entretanto, ao julgar o recurso da faxineira, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a lei 5.859/72, que trata de empregados domésticos, não se aplica ao caso, pois se trata de prestação de serviços em ambiente empresarial. Assim, o caso deveria ser analisado sob a ótica do artigo 3º da CLT, que define os elementos caracterizadores da relação de emprego.

O ministro ressaltou que o trabalho da faxineira apresentava os requisitos de pessoalidade, remuneração e subordinação, além de ser realizado de forma não eventual. Ele destacou o depoimento do representante da empresa, que mencionou que, em semanas em que a faxineira não comparecia, ela compensava na semana seguinte, evidenciando o controle da jornada e a submissão ao poder fiscalizatório da empresa.

A decisão foi unânime, reconhecendo o vínculo de emprego da faxineira com a empresa.

Veja a decisão.

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