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Honorários por equidade

TJ/SP afasta tabela da OAB em honorários para evitar "enriquecimento ilícito" de advogado

Colegiado entendeu que a causa é de baixa complexidade, e manteve fixação da verba por equidade.

Da Redação

terça-feira, 13 de agosto de 2024

Atualizado em 14 de agosto de 2024 08:08

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que o juízo não é obrigado a aplicar a tabela da OAB ao fixar honorários, porquanto poderia configurar enriquecimento ilícito por parte dos advogados. Assim, manteve decisão que fixou a verba por equidade.

 (Imagem: Freepik)

Para TJ/SP, juízo não é obrigado a fixar regra do CPC para honorários.(Imagem: Freepik)

O processo envolve uma ação negatória de paternidade com anulação de registro civil. Após a decisão em apelação, foram opostos embargos de declaração alegando omissão no tocante ao pedido de suspensão do feito, além de correção da verba honorária, para que fossem fixadas em conformidade com o art. 85, § 8-A do CPC.

A câmara acolheu os embargos por constatar a omissão com relação ao pedido de suspensão, mas entendeu inviável atendê-lo.  

Quanto aos honorários, o relator, desembargador Giffoni Ferreira, destacou a baixa complexidade da causa e afirmou que o juízo é desobrigado de utilizar a "tabela copiada pela defesa", e que foi correto o valor fixado por equidade, "por evitar ofensa ao princípio insculpido no art. 884 do CC", o qual diz o seguinte:

CAPÍTULO IV

Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Sanada a omissão, foi mantida a decisão anterior.

Diante da manifestação do colegiado, o advogado Tarcísio Germano De Lemos Filho (Germano de Lemos Advogados Associados), atuante na causa, interpôs embargos em embargos, apontando obscuridade e contradição no julgado, entendendo que este pode, inclusive, "conduzir à violação do princípio da legalidade". A decisão também será comunicada à OAB.

  • Processo: 1011483-24.2021.8.26.0309

Leia a decisão.

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