Uber terá de reembolsar pix a mais feito de passageira para motorista
A empresa, que já havia devolvido parte do valor, foi considerada responsável pela falha na prestação do serviço.
Da Redação
domingo, 11 de agosto de 2024
Atualizado às 15:48
A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF confirmou a decisão que condenou a Uber a reembolsar uma passageira que transferiu um valor excedente para um motorista através de pix. A empresa foi condenada a devolver R$ 2.430,03 à usuária.
Segundo o processo, após realizar uma viagem com a Uber, a passageira percebeu que havia transferido R$ 2.995, quando o valor correto da corrida era de R$ 29,95.
Ao ser informada sobre o erro, o motorista reagiu de forma rude, ordenando que a passageira deixasse o veículo e, em seguida, bloqueou seus contatos. A Uber admitiu parcialmente a responsabilidade e reembolsou R$ 535,02, mas a diferença restante não foi devolvida, levando a passageira a buscar reparação judicial.
A Uber alegou que não poderia ser responsabilizada, pois a transferência foi feita fora da plataforma, diretamente ao motorista. No entanto, a Turma argumentou que a Uber, como intermediária e integrante da cadeia de fornecimento, possui responsabilidade objetiva e solidária conforme estabelecido pelo CDC.
O relator do caso destacou que "ficou comprovado que a conduta do motorista parceiro da Uber causou prejuízos à autora, uma vez que ele se recusou a devolver os valores transferidos em excesso, beneficiando-se de forma indevida".
De acordo com o CDC, todos os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços.
No caso, a responsabilidade da Uber foi mantida, pois a empresa não conseguiu demonstrar a ausência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da passageira.
A decisão também reconheceu que a passageira tentou resolver o problema diretamente com o motorista, sem sucesso, o que evidenciou os danos materiais sofridos. A Uber foi condenada a restituir a diferença de R$ 2.430,03, além dos valores já reembolsados e do custo da corrida.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0723216-53.2023.8.07.0007
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