TJ/SP valida indulto de Bolsonaro a Policiais Militares do Carandiru
Órgão Especial considerou que, à época dos fatos, os crimes pelos quais os policiais foram condenados não eram classificados como hediondos, o que justifica a concessão do indulto.
Da Redação
sexta-feira, 9 de agosto de 2024
Atualizado em 13 de agosto de 2024 12:37
O TJ/SP, em decisão do Órgão Especial, validou o indulto concedido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro a policiais militares envolvidos no massacre do Carandiru, ocorrido em 1992. A decisão rejeitou arguição de inconstitucionalidade levantada pelo MP/SP contra o artigo 6º do decreto presidencial 11.302/22, que concedeu o indulto natalino.
Entre 2012 e 2014, a Justiça de São Paulo condenou 74 policiais militares pelo assassinato de 77 detentos, com penas que variam de 48 a 624 anos de prisão.
Bolsonaro havia assinado o indulto em 22 de dezembro de 2022, pouco antes do término de seu mandato. O perdão abrangia as penas de policiais condenados por ações ocorridas há três décadas, incluindo os envolvidos na morte de 111 presos durante a invasão ao Carandiru, em 2 de outubro de 1992.
O Ministério Público argumentou que o indulto, concedido a crimes que hoje são considerados hediondos, seria inconstitucional, pois contrariaria os princípios constitucionais que vedam a concessão de indulto para tais crimes.
Lá e cá
Em janeiro de 2023, a ministra aposentada Rosa Weber suspendeu parcialmente o decreto de Bolsonaro. O STF está previsto para julgar o caso a partir desta quarta-feira, 19. No entanto, Fux autorizou que o TJ/SP prossiga com a votação, alegando "coincidência de objetos" entre os processos.
Em abril do ano passado, o Órgão Especial da Corte bandeirante havia interrompido a análise, aguardando uma deliberação do STF. Em junho deste ano, Fux se pronunciou no contexto de uma petição da Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo liberando o julgamento pelo TJ/SP.
Validade
O relator, desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, enfatizou que o decreto presidencial está em conformidade com a Constituição, pois respeita o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ele destacou que, à época dos fatos, os crimes pelos quais os policiais foram condenados não eram classificados como hediondos, o que justifica a concessão do indulto.
A decisão também reafirmou a competência exclusiva do presidente da República para definir os critérios de concessão de indulto, conforme o artigo 84, inciso XII, da Constituição.
O relator observou que o indulto é um ato discricionário do chefe do Executivo, e sua validade não pode ser contestada com base em critérios que não eram aplicáveis no momento da prática dos crimes.
Assim, por maioria de votos, o Órgão Especial do TJ/SP decidiu pela validade do indulto concedido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, garantindo a extinção da punibilidade dos policiais militares envolvidos no massacre do Carandiru.
A decisão reforça a prerrogativa constitucional do Presidente da República na concessão de indulto e determinou que seja retomado julgamento que pode reduzir as penas dos militares.
No STF
Em janeiro, a então presidente do STF, ministra Rosa Weber, atendeu a pedido da PGR e concedeu liminar para suspender trecho que autorizava o indulto aos PMs envolvidos no massacre do Carandiru.
Segundo a ministra, a suspensão dos dispositivos questionados mostrou-se uma medida de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do decreto 11.302/22, antes da apreciação definitiva da ação, como também para prevenir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos.
A defesa dos réus é patrocinada pelo advogado Eliezer Pereira Martins, do escritório Pereira Martins Advogados Associados.
- Processo: 0001721-84.2023.8.26.0000
O caso tramita em segredo de Justiça.