Psol solicita ao STF fim de regras que permitem emendas impositivas
O partido argumenta que a imposição de gastos pelo Congresso compromete a harmonia e a independência entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Da Redação
sexta-feira, 9 de agosto de 2024
Atualizado às 12:07
O Psol - Partido Socialismo e Liberdade impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF com o objetivo de invalidar quatro alterações constitucionais que determinam a execução obrigatória de emendas parlamentares ao orçamento da União, conhecidas como emendas impositivas. Na ação, o partido argumenta que, além de violarem o princípio da separação dos Poderes, as quatro alterações no texto constitucional também ferem os princípios federativo e democrático, comprometendo a independência e a harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo.
As Emendas Constitucionais 86/15, 100/19, 105/19 e 126/22 são o alvo do questionamento. O Psol sustenta que a Constituição confere ao presidente da República a prerrogativa de conceber a política orçamentária e submeter ao Congresso Nacional o plano plurianal, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento.
No entanto, segundo o partido, esse equilíbrio de poderes foi sendo progressivamente desbalanceado por emendas constitucionais aprovadas desde 2015, que conferiram maior poder ao Legislativo na determinação de despesas orçamentárias.
O partido explica que a EC 86/15, por exemplo, instituiu o orçamento impositivo, autorizando as emendas parlamentares individuais. Já a EC 100/19 introduziu a emenda de bancada, enquanto a EC 105/19 passou a permitir a transferência de recursos de emendas individuais sem vinculação a uma finalidade específica. A EC 106/22 ampliou o percentual da receita vinculada a emendas parlamentares.
Diante disso, o Psol solicita a concessão de liminar para suspender a eficácia das alterações e, consequentemente, a execução obrigatória das emendas parlamentares impositivas, exceto aquelas já empenhadas, liquidadas e pagas. A ADin foi distribuída ao ministro Flávio Dino.
- Processo: ADin 7.697