OAB/ES pagará R$ 50 mil a advogada barrada em sala de Tribunal por dever parcela de anuidade
Em sentença, magistrado afirmou ser "difícil expressar a angústia que um profissional jurídico vivencia quando se vê impedido de exercer um direito reconhecido pelo STF".
Da Redação
quinta-feira, 8 de agosto de 2024
Atualizado em 9 de agosto de 2024 16:26
O juiz Federal Roberto Gil Leal Faria, do 2º Juizado Especial de Vitória/ES, condenou a OAB/ES a pagar indenização de R$ 50 mil a advogada que foi impedida de utilizar a sala de apoio do TRT/ES por estar inadimplente com parcela da anuidade da entidade. Para o magistrado, o ocorrido foi "muito grave", já que a seccional deveria zelar pelo cumprimento das decisões definitivas do STF.
De acordo com os autos, a advogada alegou ter sofrido constrangimento ao ser impedida de utilizar a sala de apoio aos advogados nas dependências do TRT/ES, "por suposto inadimplemento da parcela vencida em 6/9/23".
Ao analisar o caso, o juiz Federal baseou-se no entendimento do STF no julgamento do Tema 732, que considerou inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades. Segundo o magistrado, tal suspensão configura sanção política em matéria tributária.
"Com base no paradigma acima, concluo que impedir o profissional jurídico de ter acesso e utilizar locais e serviços de apoio custeados pela OAB, para o exercício da profissão, é uma forma indireta de cobrança do crédito tributário, o que se apresentada indevido, consoante decisão do STF."
Ademais, o magistrado menciona que a OAB cometeu um ato ilícito ao impedir o exercício de um direito já reconhecido pelo Supremo, gerando dano moral.
"Difícil expressar a angústia que um profissional jurídico vivencia quando se vê impedido de exercer um direito reconhecido pelo STF. E pior, quando tal impedimento é emanado de sua própria Entidade de Classe."
Por fim, o juiz entendeu que o fato foi "muito grave", já que a seccional deveria zelar pelo "cumprimento das decisões definitivas da mais alta Corte do país, descumpre uma de suas decisões".
Assim, fixou a indenização por dano moral em R$ 50 mil valor a ser corrigido monetariamente a partir da data do pedido, em 15/9/23.
- Processo: 5036420-50.2023.4.02.5001
Confira aqui a sentença.