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Responsabilidade

Mulher que retirou cinto e caiu no corredor de ônibus não será indenizada

Desafivelar equipamento de segurança deu causa à excludente de responsabilidade.

Da Redação

quinta-feira, 8 de agosto de 2024

Atualizado às 08:33

A Justiça de Santa Catarina decidiu que passageira de transporte público que desafivelou o cinto de segurança durante o trajeto, caminhou pelo ônibus e se desequilibrou ao passar por uma lombada, não tem direito a indenização. A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou o recurso da família da passageira, pois considerou que a atitude dela rompeu qualquer relação causal com a conduta do motorista, configurando culpa exclusiva da vítima.

A moradora de Campos Novos, que enfrentava sérios problemas de saúde e necessitava de hemodiálise três vezes por semana em Luzerna, fazia essa viagem há sete anos em um ônibus da Secretaria Municipal de Saúde, equipado com cintos de segurança em cada assento. Em um determinado dia, ao sentar-se ao lado de um fumante, ela decidiu mudar de lugar enquanto o ônibus estava em movimento.

Ao passar por uma lombada, a passageira caiu no corredor do ônibus. O motorista a levou ao hospital mais próximo, mas ela recusou atendimento imediato. Quando chegou ao seu destino, foi hospitalizada com fraturas em duas vértebras e na bacia. Em razão das lesões, ela ajuizou ação contra o município, pedindo indenização por danos materiais e morais, respectivamente de R$ 3 mil e R$ 100 mil. O juízo de 1º grau negou os pedidos.

 (Imagem: Freepik)

Mulher que retirou cinto de segurança e caiu no corredor de ônibus não será indenizada.(Imagem: Freepik)

A família da mulher, que faleceu devido a uma doença preexistente ao acidente, recorreu ao TJ/SC, argumentando que o motorista passou bruscamente pela lombada, causando a queda. Eles fundamentaram o recurso no artigo 734 do Código Civil, que responsabiliza o transportador pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo em casos de força maior.

O desembargador relator do caso concluiu que a conduta da passageira foi a causa da exclusão de responsabilidade: "Não vislumbro que o motorista do ônibus, ou qualquer outro agente público, tenha provocado o incidente. Na verdade, a prova revela que a própria autora causou sua queda ao se levantar e caminhar no interior do ônibus durante o percurso, sendo portadora de sérios problemas de saúde e, portanto, presumidamente frágil".

Testemunhas confirmaram que a passageira caiu poucos segundos após se levantar, não dando tempo para o motorista reagir.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais membros da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, mantendo a decisão original.

Acesse o acórdão.

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