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Cobertura securitária

STJ analisa prescrição em indenização por vícios em imóveis do SFH

A relatora Isabel Gallotti defende que não há como precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro. Em contrapartida, a ministra Nancy Andrighi propõe que o prazo inicie na recusa da cobertura.

Da Redação

quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Atualizado em 8 de agosto de 2024 10:50

A Corte Especial do STJ começou a analisar a fixação do termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do SFH - Sistema Financeiro de Habitação. O julgamento foi adiado por pedido de vista.

O caso diz respeito a pessoas que financiaram a compra de imóveis por meio do SFH e aderiram à chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, que integra o seguro habitacional. Anos após a compra, começaram a aparecer defeitos de construção, o que motivou os mutuários a ajuizarem ações para receber a indenização do seguro.

A seguradora sustenta que as ações já estariam prescritas, alegando que aceitar sua tramitação depois de tanto tempo implicaria dizer que o seguro habitacional tem caráter vitalício e infinito.

No caso do REsp 1.799.288, tratou-se de recurso do segurado, cujo contrato de seguro fora extinto em 2005. Já no caso do REsp 1.803.225, o recurso foi interposto pela seguradora. 

Em março, a 2ª seção do STJ decidiu submeter à Corte Especial o julgamento, ao considerarem necessário que a controvérsia seja analisada tanto em relação às apólices de seguro de Direito Privado quanto aos contratos securitários regidos pelo Direito Público.

 (Imagem: Freepik)

STJ julga prescrição em indenizatória contra seguradora no SFH.(Imagem: Freepik)

Data exata da ciência do defeito

A relatora, ministra Isabel Gallotti, os sinistros decorrentes de vícios de construção se consolidam gradativamente ao longo dos anos, o que dificulta demarcar com precisão o momento de seu conhecimento pelo segurado, para efeito de contagem do prazo prescricional. Diante disso, ela apontou que o prazo anual de prescrição começará a correr somente quando o sinistro for comunicado à seguradora e esta negar a cobertura.

No entanto, a magistrada destacou que o vício de construção para ter cobertura deve ser identificado durante a vigência do contrato de financiamento ou no prazo de prescrição de 1 ano a partir do término do contrato. Para Gallotti, a indefinição sobre a data final da responsabilidade da seguradora imporia a formação de reservas técnicas de valor muito elevado, causando ônus insustentável ao sistema.

"Assim, não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato. Dessa forma, terá o segurado todo o longo prazo do contrato de financiamento e do seguro a ele acessório para perceber a existência do vício de construção, somado a um ano após o término do contrato, para ajuizar a ação securitária a salvo da prescrição."

Diante disso, negou provimento ao recurso especial

Ciência da recusa da cobertura

Em divergência, a ministra Nancy Andrighi considerou que o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora, nos contratos ativos ou extintos do SFH, é a ciência do segurado da recusa da cobertura securitária pela seguradora.

Em ambos os casos, após o voto da ministra relatora, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhada pelo ministro Humberto Martins, e voto da ministra Nancy Andrighi, propondo tese, pediu vista o ministro Herman Benjamin.

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