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Sessão | STF

STF analisará limites da atuação de TCEs para julgar prefeitos

Atricon argumenta que restrições impostas por Tribunais de Justiça subtraem função dos TCEs.

Da Redação

quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Atualizado às 16:47

Nesta quarta-feira, 7, o Supremo decidiu, por maioria, que analisará o mérito de ação que questiona a possibilidade de TCEs julgarem e condenarem prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas.

A ação é movida pela Atricon - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil. Ela alega que decisões de Tribunais de Justiça impedem julgamentos de contas de gestão de prefeitos por TCEs. Alegam que esse impedimento não permite que TCEs apliquem multas e condenação de reparação ao erário aos prefeitos.

Nesta tarde, os ministros avaliaram se a associação cumpriu os requisitos preliminares, constantes da lei 9.882/99, para admissão da ADPF. 

A maioria entendeu que o caso poderia ser questionado via ADPF, pois a gestão dos recursos públicos é um princípio sensível da Constituição Federal. Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e André Mendonça ficaram vencidos, entendendo que não foram cumpridos os requisitos da legislação, pois a Atricon trouxe apenas cinco casos como representativos e que, nesse sentido, estaria utilizando a ADPF como substitutivo recursal. 

Entretanto, a análise do mérito foi suspensa para que ministro Luís Roberto Barroso, que não adentrou ao mérito da questão, possa se manifestar nos autos.

Negativa

O então relator, ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática, havia negado seguimento à ação. Para S. Exa. a Atricon não atendeu aos requisitos legais para o processamento do feito. 

Nesta quarta-feira, 7, Barroso manteve seu posicionamento. Para S. Exa., apesar de a associação mencionar um conjunto de decisões, nos autos há menção somente a cinco casos, dos quais quatro têm decisões definitivas e, no último, há recurso extraordinário pendente de análise pelo STF.

Seguido pelos ministros Edson Fachin e André Mendonça, Barroso destacou que, embora o Supremo admita o ajuizamento de ADPF contra decisões judiciais, essa ação não pode ser usada para substituir um recurso ou para questionar decisão já transitada em julgado. Assim, não há, no caso, decisões judiciais que satisfaçam o requisito da controvérsia constitucional relevante, previsto na lei 9.882/99.

Salientou que a ADPF não pode ser conhecida, também, por tratar de tema já pacificado pelo STF.

No julgamento do RE 848.826 (tema 835 da repercussão geral), o Plenário decidiu que a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos é exclusiva da Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal emitindo parecer que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

  • Leia a íntegra da decisão monocrática de Barroso. 

Cabimento da ADPF

Para o ministro Flávio Dino, diante da jurisprudência da Corte e da lei 9.882/99, os requisitos foram preenchidos. S. Exa. não considerou a ação como sucedâneo recursal, pois há uma controvérsia que versa sobre um preceito fundamental da probidade.

Ministro Alexandre de Moraes, ao se manifestar, entendeu pelo cabimento da ADPF, até pela dificuldade de se estabelecer os contornos dessa ação. Argumentou que, se a CF é a lei fundamental, todos os seus princípios seriam fundamentais. Assim, entendeu que a questão da prestação de contas da administração pública é um dos princípios sensíveis da CF, pois atentados a ela possibilitam medidas graves de intervenção.

Para ministro Dias Toffoli e Gilmar Mendes, a ADPF visa criar um entendimento de maneira objetiva que demoraria muito tempo para chegar, por outra via, à Corte.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

STF julgará atuação dos TCEs em julgamento de prefeitos.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Ordenador de despesas

A Atricon - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil afirma que os Tribunais de Justiça têm entendido que o papel dos Tribunais de Contas é apenas o de apresentar parecer, cabendo às Câmaras de vereadores, com exclusividade, julgar as contas do prefeito. 

Contudo, argumenta que, segundo o art. 71, II, da CF, cabe às Cortes de contas julgar administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, o que abrangeria prefeitos que assumiram essa tarefa.

Para a Atricon, a avocação da função de ordenador de despesas não pode se converter em instrumento para que o prefeito "imunize" a gestão municipal do julgamento pelos Tribunais de Contas, quando essa hipótese é expressamente prevista no texto constitucional.

A associação também requer cautelar para suspender decisões judiciais que anulam penas aplicadas a prefeitos quando atuantes na qualidade de ordenadores de despesas.

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