Hotel deve devolver gorjetas retidas acima do limite legal, decide TST
Colegiado considerou que a lei das gorjetas permite a negociação coletiva sobre a parcela das gorjetas, desde que seja respeitado o limite previsto na CLT.
Da Redação
quarta-feira, 7 de agosto de 2024
Atualizado às 16:07
A 6ª turma do TST decidiu pela nulidade de uma cláusula coletiva que determinava a retenção de gorjetas para serem divididas entre o empregador e o sindicato. O colegiado entendeu que a retenção de um percentual superior ao estipulado pela legislação, sem destinação exclusiva para o pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários, constitui uma medida abusiva, caracterizando apropriação indevida de remuneração.
Entenda
Um encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro, ingressou com uma ação trabalhista. Ele alegou que sua remuneração era composta por uma parte fixa e outra variável, oriunda das gorjetas pagas pelos clientes, mas que apenas 30% dessas gorjetas eram repassadas aos empregados.
A defesa da empresa argumentou que as gorjetas eram compulsoriamente incluídas nas notas de despesas (taxa de serviço) em um percentual de 10%, e que 35% do montante arrecadado mensalmente eram retidos pela empresa e pelo sindicato profissional, conforme autorizado nos acordos coletivos.
Tanto a primeira instância quanto o TRT da 1ª região concluíram que o percentual de retenção das gorjetas excedia os 33% previstos na CLT, ultrapassando os limites permitidos pela negociação coletiva. Assim, o hotel foi condenado a devolver os valores retidos.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que a lei das gorjetas (lei 13.419/17) permite a negociação coletiva sobre a parcela das gorjetas, desde que seja respeitado o limite previsto na CLT e que os valores sejam destinados exclusivamente ao pagamento de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. No entanto, no caso em questão, tanto a destinação quanto o percentual retido eram diferentes do permitido.
"O que ocorreu na norma coletiva foi a previsão de retenção abusiva da remuneração para apropriação indevida pelo empregador e pelo sindicato", afirmou.
O relator ressaltou que o direito do empregado de receber a remuneração correspondente ao seu trabalho, especialmente quando o empregador deve apenas repassar as gorjetas pagas pelos clientes, é um direito indisponível. A negociação coletiva não pode reduzir essa remuneração em benefício daqueles que assinam o acordo coletivo.
A decisão foi unânime.
- Processo: 912-74.2012.5.01.0017
Leia o acórdão.