Claro não é responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresa parceira
Colegiado considerou que a Claro não pode ser considerada tomadora dos serviços da trabalhadora.
Da Redação
quarta-feira, 7 de agosto de 2024
Atualizado às 17:41
A 11ª turma do TRT da 2ª região afastou a responsabilidade subsidiária da Claro quanto às verbas trabalhistas devidas por uma empresa que intermediava a venda de seus produtos e serviços.
O caso envolveu uma trabalhadora que solicitou o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Apesar de seu pedido ter sido parcialmente aceito na sentença inicial, o juiz de primeira instância excluiu a Claro da responsabilidade, baseando-se na natureza comercial do contrato entre as duas empresas.
De acordo com o relator, desembargador Flavio Villani Macedo, a Claro não pode ser considerada tomadora dos serviços da trabalhadora. "Foi o agente contratado que utilizou a força de trabalho da autora dentro do âmbito de sua própria atividade econômica e conforme seu objeto social específico", afirmou o magistrado.
O desembargador ressaltou que a súmula 331, IV do TST trata de responsabilidade subsidiária em casos de contratação de mão de obra por empresas intermediadoras para prestação de serviços à tomadora.
"Diferem, da hipótese tratada pela súmula, as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos", concluiu.
- Processo: 1000142-09.2023.5.02.0613
Leia o acórdão.