STJ: Plano cobrirá número indeterminado de sessões de psicomotricidade
A atividade de psicomotricidade é autorizada para profissionais com diploma de pós-graduação nas áreas de saúde e educação, com especialização em psicomotricidade.
Da Redação
terça-feira, 6 de agosto de 2024
Atualizado às 18:53
A 3ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 6, que um plano de saúde deve custear um número indeterminado de sessões de psicomotricidade. Segundo o colegiado, a terapia em questão está prevista no rol da ANS como procedimento de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização, justificando o número ilimitado de sessões.
Entenda
A operadora recorreu contra a decisão do TJ/SP que a obrigava a cobrir integralmente sessões de psicomotricidade (terapia psicomotora) realizadas por profissional de enfermagem, e a reembolsar os valores já pagos pelo beneficiário. Segundo a empresa, a cobertura não está prevista no rol da ANS, que somente obriga o custeio de psicomotricidade quando realizada por psicólogo.
O Tribunal paulista fundamentou sua decisão na indicação médica, afirmando que a operadora não pode recusar a cobertura nesse caso.
Voto da relatora
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi observou que o art. 6º da resolução normativa 465/21 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde, permite que os procedimentos listados sejam executados por qualquer profissional de saúde habilitado, conforme a legislação específica.
A ministra destacou que a atividade de psicomotricidade é autorizada para profissionais com diploma de pós-graduação nas áreas de saúde e educação, com especialização em psicomotricidade.
S. Exa. também ressaltou que as sessões de psicomotricidade individual estão previstas no rol da ANS como procedimento de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização, justificando o número ilimitado de sessões.
Com base nesses argumentos, a ministra Nancy Andrighi negou provimento ao recurso da operadora. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: REsp 1.989.681