Lei prevê cores para bengalas de acordo com grau de deficiência visual
O SUS será responsável por fornecer as bengalas nas cores solicitadas.
Da Redação
terça-feira, 6 de agosto de 2024
Atualizado às 15:19
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 14.951/24, que regulamenta as cores das bengalas de acordo com o grau de deficiência visual.
Conforme a nova lei, a bengala branca será destinada a pessoas cegas. Usuários com baixa visão ou visão subnormal utilizarão bengalas verdes, enquanto a bengala vermelha e branca será reservada para pessoas surdocegas.
O SUS será responsável por fornecer as bengalas nas cores solicitadas. Além disso, o poder público deve considerar a percepção do usuário em relação às "barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade".
A avaliação das condições de cegueira, baixa visão ou surdocegueira, quando necessária, deve ser feita por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar. Também é responsabilidade do poder público divulgar o significado das cores das bengalas e os direitos dos seus usuários. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação oficial.
Leia a íntegra da lei:
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LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.
Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
I - branca: para pessoas com cegueira;
II - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);
III - vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira.
§ 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.
§ 2º A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 3º O poder público divulgará à sociedade o significado da coloração da bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão (visão subnormal) e com surdocegueira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima