TJ/SP: Itaú restituirá R$ 250 mil a idosa vítima de sequestro relâmpago
Colegiado considerou configurado o ato ilícito e o defeito de serviço, consistindo no descumprimento do dever de segurança patrimonial do cliente, por não fornecer a segurança que "o consumidor pode esperar".
Da Redação
segunda-feira, 5 de agosto de 2024
Atualizado às 17:09
A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que o Itaú indenize em R$ 250 mil, por danos materiais, uma idosa vítima de sequestro relâmpago, obrigada, dentro da agência bancária, a transferir o valor ao criminoso.
Segundo o colegiado, instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entenda
A autora, uma idosa de 77 anos, alegou ter sido vítima de "sequestro relâmpago", sendo obrigada a entrar na agência bancária e efetuar uma transferência de R$ 250 mil para a conta do criminoso. Diante disso, solicitou judicialmente indenização por dano material.
Em contestação, o Itaú negou a indenização, argumentando que o crime foi praticado por terceiros fora da agência bancária e que a operação foi realizada presencialmente.
Na primeira instância, o juízo julgou improcedente a ação. Inconformada, a idosa recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator designado, desembargador Manoel Ricardo Rebello Pinho, esclareceu que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, decorrentes de defeito de serviço.
Além disso, o desembargador observou que tal falha resulta do descumprimento do dever de segurança pessoal e patrimonial dos consumidores nos locais utilizados para a prestação dos serviços bancários, abrangendo não só as agências e estacionamentos a elas vinculados, mas também caixas eletrônicos em terminais de autoatendimento, mesmo que localizados fora das agências.
"Caracterizado o ato ilícito e defeito de serviço, consistente no descumprimento do dever de segurança patrimonial da parte autora cliente contra a ação de extorsor, por não fornecer a segurança que 'o consumidor dele pode esperar' (CDC, art. 14, § 1º), o que ensejou a transferência de valores da parte autora para o extorsor, e não comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão."
Assim, reformou a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos materiais de R$ 250 mil. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.
Restou vencido o relator sorteado que negava provimento ao recurso.
O advogado Caetano Marcondes Machado Moruzzi atua na defesa da idosa.
- Processo: 1113838-89.2023.8.26.0100
Leia o acórdão.