STJ: Ministro reverte decisão e libera execução de incorporação de 13% a servidores
Com a decisão, ficam liberadas as execuções de sentença envolvendo decisao do TRF-1 que reconheceu o direito à incorporação de 13% a servidores Federais do Judiciário e do MP.
Da Redação
segunda-feira, 5 de agosto de 2024
Atualizado às 16:45
Ministro Herman Benjamin, do STJ, reconsiderou sua posição e reverteu tutela provisória concedida à União a qual suspendia execuções de servidores do Judiciário e do MP envolvendo a incorporação de 13,23% em suas remunerações. Com a decisão, os processos em cumprimento de sentença poderão prosseguir.
O processo envolve decisão do TRF-1 que reconheceu o direito à incorporação de 13,23% na remuneração dos servidores Federais do Judiciário e do Ministério Público.
Em abril do ano passado, o ministro atendeu a pedido da União e concedeu liminar para suspender todos os cumprimentos de sentença relacionados a essa incorporação em razão do possível impacto aos cofres públicos. Suspendeu, portanto, todos os cumprimentos de sentença originados do julgamento. A liminar também ordenava o bloqueio dos precatórios e das requisições de pequeno valor relacionados a essa incorporação.
Mas neste domingo, 4, o ministro julgou prejudicado recurso do Sindicato dos Servidores do Judiciário e do MP da União no DF em vista da reconsideração da decisão, restando indeferido o pedido da União.
Rescisória
As medidas decorreram da decisão do ministro de dar efeito suspensivo ativo ao agravo da União contra a decisão do TRF-1 que não admitiu o RESp interposto por ela com o objetivo de reverter o julgamento sobre os 13,23%. No recurso especial, a União questionou o acórdão do TRF-1 que não admitiu sua ação rescisória contra o julgamento favorável à incorporação.
Ao inadmitir a rescisória, o TRF-1 entendeu que o julgamento que garantiu a incorporação foi proferido com base em entendimento jurisprudencial do próprio STJ, segundo o qual a vantagem pecuniária individual teria natureza jurídica de revisão geral anual, de forma que deveria ser estendido aos servidores públicos federais o índice aproximado de 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente das leis 10.697/03 e 10.698/03.
O TRF-1 também considerou a súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a disposição literal de lei, quando a decisão rescindenda for baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Impacto
No pedido liminar, a União alegou que foram propostos mais de 3 mil pedidos de cumprimento do acórdão do TRF-1, e que o impacto poderia ultrapassar R$ 20 bilhões. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da sumula 343 do Supremo quando a ação rescisória estiver baseada em ofensa direta a dispositivo da CF.
À época, o ministro Herman considerou os argumento.
Mas, após abrir vista ao MPF e AGU, o ministro agora reconsiderou a decisão e indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela União.
- Processo: TP 4.481