Hospital pagará insalubridade a mulher que descartava alimentos sem EPI
Juiz de São Paulo considerou laudo pericial que apontou que autora manuseava louças com restos de alimentos deixados pelos pacientes, sem a proteção adequada.
Da Redação
segunda-feira, 5 de agosto de 2024
Atualizado às 09:50
Hospital deverá pagar adicional de insalubridade a técnica de nutrição que manuseava louças e descartava restos de alimentos de pacientes sem proteção adequada. A decisão é da juíza do Trabalho Juliana da Cunha Rodrigues, da 88ª vara de São Paulo/SP, ao considerar laudo pericial que constatou que ex-funcionária teve contato com agente insalubre durante trabalho.
Nos autos, consta que a trabalhadora ajuizou ação alegando que o hospital no qual trabalhava como técnica de nutrição não quitou o adicional de insalubridade devido. Afirmou que sua integridade física e saúde eram ameaçadas, considerando o risco de contaminação por doenças no hospital.
A instituição de saúde negou que a ex-trabalhadora fizesse jus ao adicional.
Ao avaliar o pedido, o juiz solicitou perícia técnica, na qual constatou que a autora, no cargo de técnica de nutrição, entre outras atividades, atuou no posto de trabalho da "Devolução".
Segundo o perito, a autora manuseava bandejas, louças e talheres usados, bem como realizava o descarte dos restos de alimentos deixados pelos pacientes do hospital, sem a proteção adequada.
Além da perícia, o magistrado considerou parte do depoimento do hospital que afirmou: "(...) que na cozinha, como técnica de nutrição, tem três de manhã, a técnica intermediária e duas à tarde; (...) que sabe que as técnicas se cobriam, mas não sabe se a reclamante ficou na devolução".
"O desconhecimento dos fatos pela ré implica recusa de depor e confissão quanto à alegação da reclamante."
Assim, o magistrado acolheu a conclusão do trabalho pericial, que concluiu pelo labor da ex-funcionária em contato com agente insalubre em grau médio (20%) e seus respectivos reflexos trabalhistas.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela trabalhadora.
- Processo: 1001905-68.2023.5.02.0088
Leia a decisão.