DF indenizará em R$ 60 mil após recém-nascido morrer por erro médico
Colegiado considerou que a demora na realização da cesariana, que ocorreu uma hora após a última avaliação, contribuiu para o agravamento do estado fetal e, consequentemente, a morte do recém-nascido.
Da Redação
domingo, 4 de agosto de 2024
Atualizado em 5 de agosto de 2024 10:49
A 6ª turma Cível do TJ/DF confirmou a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 60 mil em indenização por danos morais a um pai, devido a um erro médico no Hospital Regional de Sobradinho que resultou na morte de um recém-nascido.
O autor do processo alegou que sua ex-companheira, uma gestante de alto risco, foi internada para monitoramento e indução do parto. No entanto, a monitorização contínua do estado fetal não foi realizada adequadamente, com apenas duas aferições feitas em mais de duas horas.
A cesariana, realizada uma hora após a última avaliação, foi considerada tardia, contribuindo para o agravamento do estado fetal e a morte do bebê.
Ao votar, o relator do caso, desembargador Arquibaldo Carneiro, reconheceu a responsabilidade civil do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da CF/88.
Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço público hospitalar foi evidente, configurando omissão e negligência por parte da equipe médica, que não adotou os procedimentos necessários para o acompanhamento adequado da gestante e do feto.
Diante disso, o relator do caso destacou que a negligência estatal impediu um tratamento rápido e adequado na etapa final da gestação da paciente.
Além disso, o desembargador ressaltou que a monitorização periódica poderia ter identificado o sofrimento fetal a tempo de realizar o parto antes que a situação se agravasse. O dano moral foi considerado inegável, pois a morte do recém-nascido afetou profundamente a esfera pessoal, moral e psicológica do pai.
O valor de R$ 60 mil foi fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, refletindo a jurisprudência do tribunal em casos semelhantes. Além disso, foram estabelecidos honorários advocatícios recursais de 11% sobre o valor atualizado da condenação.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: 0712657-04.2023.8.07.0018
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