Caixa Econômica indenizará cliente que teve conta corrente fraudada
Para colegiado, cabia ao banco impedir a concretização de operações em descompasso ao próprio histórico bancário.
Da Redação
sexta-feira, 2 de agosto de 2024
Atualizado em 3 de agosto de 2024 07:24
A 14ª turma Recursal dos JEFs da SJ/SP manteve a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um cliente que teve sua conta corrente fraudada. Para colegiado, o banco falhou em adotar a diligência esperada na proteção do patrimônio do cliente.
O cliente da Caixa Econômica Federal teve sua conta corrente fraudada após habilitar um dispositivo móvel em um terminal de autoatendimento. A partir do novo dispositivo, foram realizadas transferências pix e TED, que esvaziaram o saldo positivo da conta, totalizando quase R$ 50 mil.
A relatora, juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, destacou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos às normas do CDC. Ela citou jurisprudência do STJ de que as instituições financeiras são responsáveis por garantir a segurança e a confiabilidade das operações realizadas pelos correntistas, inclusive por meios eletrônicos, e devem adotar mecanismos para prevenir fraudes.
A decisão enfatizou que, no caso em questão, a Caixa Econômica Federal falhou em adotar a diligência esperada na proteção do patrimônio do cliente.
Segundo os autos, não houve um período de carência ou quarentena do dispositivo móvel habilitado, durante o qual os limites para transações deveriam ser reduzidos para prevenir fraudes. A ausência dessa medida de segurança permitiu que as transferências fraudulentas fossem realizadas.
"Evidenciada anormalidade, cabia ao banco impedir a concretização de operações em descompasso ao próprio histórico bancário e/ou histórico de compras, que falhou no dever de segurança pela ausência de mecanismo que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil bancário."
O tribunal considerou que, embora o cliente tenha sido ludibriado por fraudadores ao liberar o dispositivo móvel, a instituição financeira também tem responsabilidade por não adotar mecanismos que impedissem transações atípicas e em descompasso com o perfil de movimentação da conta.
Para o colegiado, a Caixa Econômica Federal não conseguiu comprovar que as transferências foram realizadas pelo próprio cliente, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.
Assim, a turma decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, mantendo sentença que determinou a restituição dos valores subtraídos da conta do autor e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O advogado Lucas Armstrong Alcântara atua no caso.
- Processo: 5000561-45.2022.4.03.6305
Veja a decisão.