Decisão que proibia painéis de LED nas vias do DF é suspensa por desembargadora
Segundo a relatora, não há evidências técnicas suficientes para comprovar danos ambientais causados pela poluição visual ou impactos no projeto urbanístico da cidade devido à instalação dos engenhos publicitários.
Da Redação
sexta-feira, 2 de agosto de 2024
Atualizado às 07:26
A desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi, da 7ª turma Cível do TJ/DF, aceitou recurso apresentado pela Metrópoles Mídia Digital, suspendendo até o julgamento final a liminar que proibia todas as autorizações, licenças ou permissões para exploração de publicidade e propaganda por meio de painéis luminosos de LED. A decisão obrigava os réus a desligar todos os painéis instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do DF, sob pena de multa.
A recorrente argumentou que a decisão era nula devido à incompetência absoluta da vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processar e julgar o caso, pois a ação popular baseava-se na segurança viária do DF, matéria fora da competência do juízo especializado. Alegou que não havia requisitos legais para a concessão da liminar e defendeu a legalidade da exploração comercial das faixas de domínio do Sistema Rodoviário Distrital, argumentando que não havia prejuízo à segurança viária e que não existiam provas mínimas sobre a poluição visual alegada pelo autor.
Segundo a desembargadora relatora, não há elementos técnicos suficientes para demonstrar, neste momento, a existência de danos ambientais causados por poluição visual ou impactos no projeto urbanístico da cidade devido à instalação dos engenhos publicitários. Além disso, não há dados objetivos indicando um potencial risco à segurança viária. "O real impacto/ofensividade dos engenhos deve ser avaliado na fase oportuna do processo, por meio de dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa", afirmou a julgadora.
A magistrada destacou a existência de previsão legal para a exploração comercial e concessões onerosas destinadas à instalação de meios de publicidade nas rodovias, conforme a IN 3/2022/DER-DF, que estabelece parâmetros para a colocação de painéis luminosos ao longo das faixas de domínio das rodovias integrantes do SRDF. "Na nota informativa 373/2024 [apresentada no processo de 1ª instância], o DER/DF informa que, desde a autorização para a instalação dos painéis publicitários, não se identificou elevação no número de acidentes fatais", observou.
Assim, na avaliação da relatora, "não há, por ora, provas hábeis a contrariar as considerações técnicas, operacionais e de fiscalização expostas pelo DER/DF ou a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos questionados". A desembargadora ponderou que, apesar do caráter precário, as instalações dos painéis são aprovadas pelas respectivas Administrações Regionais e não há razões, a princípio, para considerar os atos nulos.
Por fim, a magistrada concluiu que a decisão liminar poderia causar prejuízos de difícil reparação às atividades das diversas pessoas jurídicas que obtiveram autorizações/permissões do departamento distrital competente para instalar os engenhos de publicidade/propaganda nas rodovias.
O processo ainda será submetido à análise de mérito pelo colegiado da 7ª turma.
- Processo: 0731594-82.2024.8.07.0000
Acesse a decisão.