Juíza condena advogada que ignorou pedido de desistência da parte
Reclamante tentou desistir, mas escritório ajuizou ação e cobrou três salários-mínimos por desistência. Advogada deverá arcar com custas, honorários e perícia.
Da Redação
quinta-feira, 1 de agosto de 2024
Atualizado em 2 de agosto de 2024 11:27
Por entender que escritório sobrepôs suas vontades às do cliente e "agiu como parte", a juíza do Trabalho substituta Carolina Teixeira Corsini, da 5ª vara do Trabalho de Guarulhos, condenou advogada a pagar custas, honorários advocatícios e periciais.
A juíza considerou indícios de litigância predatória, e observou que a parte não queria a distribuição do processo, já tendo solicitado a desistência. O escritório, por sua vez, ignorou o pedido e ingressou com a ação, imponto, como condição para a desistência, o pagamento de três salários-mínimos.
"Verifico que a d. advogada valeu-se desta condição profissional para sobrepor-se ao interesse da própria parte que supostamente estava a representar para, em verdade, atuar em interesse próprio."
Ao analisar o processo, a juíza observou que a advogada foi intimada a fornecer endereço do cliente, mas não respondeu. Posteriormente, o processo foi incluído em pauta, e o reclamante não compareceu. Mas a surpresa da magistrada se deu quando foi informada de que o homem continua a trabalhar na empresa que processou, e nunca deixou de fazê-lo, embora na petição haja pedido de "nulidade da demissão e reversão em rescisão indireta".
Na audiência, a magistrada foi informada de que o homem tentou desistir da ação, mas o pedido foi negado pelo escritório. "Estranho mesmo isso, já que o direito de ação sempre me pareceu ser da parte e, por corolário, também de a ele renunciar sempre e quando entender pertinente."
A julgadora solicitou que o advogado ligasse para o reclamante a fim de "contemplar esta magistrada (...) com a oitiva de sua voz, pois até então o reclamante era aquele que nunca vi, nem ouvi e de quem só ouço falar". Em conversa no viva-voz, o reclamante confirmou os fatos narrados, e explicou que chegou a procurar o escritório, mas na sequência soube que não seria dispensado da empresa e tentou desistir da ação, mas foi informado de que teria de pagar 3 salários-mínimos, custo com o qual não conseguia arcar.
Diante da situação, ainda que o desfecho do processo tenha se encaminhado para acatar o desejo do reclamante, decidiu pela extinção ainda em audiência.
Litigância predatória
Acerca da patrona do autor, a juíza lembrou que já houve situações similares e/ou reprováveis, como em um processo no qual o reclamante apresentou declaração de próprio punho dizendo que não desejava o ajuizamento da ação. Em outros três, houve o arquivamento decorrente de ausência de reclamantes em audiência. "Fica a dúvida, aqui, se estavam os reclamantes dos respectivos processos cientes da ação ajuizada."
A juíza lembrou de outros dois casos patrocinados pelo escritório: em um deles, o reclamante não teria solicitado ao escritório que requeresse horas extras; na petição inicial, porém, há relato de sobrejornada. No outro, foi solicitado adicional de periculosidade sob o argumento de que homem trabalhava próximo a gerador, mas em interrogatório ele disse que sequer sabia onde ficavam os geradores.
A magistrada citou o que dispõe a nota técnica 7/CI, do Tribunal, segundo a qual "a postulação predatória ativa corresponde ao uso abusivo ou fraudulento do direito fundamental de acesso à Justiça (...) ou ainda, pela prática reiterada de ingresso de ações por advogados(as) ou escritórios de advocacia sem o conhecimento com ausência de documentação mínima comprobatória, ou com da parte interessada".
"Até quando estará a sociedade sujeita a arcar com os custos desse tipo de atuação tão somente em razão de estar a patrona sob o escudo da suposta atuação profissional? A resposta me parece ser única; não deverá fazê-lo."
Assim, determinou o imediato encaminhamento da decisão à comissão de inteligência do TRT-2, e expedição de ofício à OAB e ao MP Estadual.
Diante da conduta, a advogada terá de arcar com pagamento de honorários periciais, honorários advocatícios, além de custas.
- Processo: 1001013-31.2021.5.02.0315
Leia a sentença.