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Criminal

TJ/DF condena pai por maus-tratos após dar chutes e pisão em filhos

A 1ª turma Criminal confirmou a condenação de um pai por maus-tratos a seus filhos, destacando o excesso no poder disciplinar, ao ressaltar a violência doméstica e a aplicação da lei Henri Borel.

Da Redação

quinta-feira, 1 de agosto de 2024

Atualizado às 18:52

A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um pai pelo crime de maus-tratos, devido ao excesso no exercício do poder disciplinar. De acordo com o MP/DF, o acusado desferiu chutes em seu filho e um pisão em sua filha porque se recusaram a acompanhá-lo em um dia designado para visita.

O processo teve início com a denúncia do Ministério Público contra o pai, acusando-o de maus-tratos aos filhos, caracterizando violência doméstica contra criança, conforme o art. 136, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 2º, I e II, da lei 14.344/22 (lei Henri Borel) c/c o art. 4º, I, da lei 13.431/17

 (Imagem: Freepik)

Pai é condenado criminalmente por excesso no poder disciplinar.(Imagem: Freepik)

Em primeira instância, o juízo condenou o réu a dois meses e vinte dias de detenção em regime aberto, concedendo a suspensão condicional da pena por dois anos. Adicionalmente, foi fixada indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 1 mil.

A defesa recorreu, buscando a absolvição do crime de maus-tratos, argumentando que o fato não constituía crime ou que não houve intenção de agredir o filho.

No entanto, a turma, ao analisar as provas, concluiu que o acusado excedeu os limites da correção, motivado por comportamentos dos filhos que contrariavam suas convicções. O colegiado ressaltou que o próprio réu confessou, em juízo, ter causado lesões no filho.

"Conforme demonstrado nos autos, os fatos se inserem em um contexto familiar entre pai e filho, no qual o réu alega ter causado as lesões acidentalmente, justificando que o filho estava nervoso e o chutou. Diante disso, teria levantado o pé para evitar que a criança o atingisse em uma região delicada."

Os desembargadores ponderaram que "o conjunto probatório revela a vontade livre e consciente de lesionar a vítima com o objetivo de corrigi-la, conduta essa que se tornou criminosa pelo excesso no poder disciplinar".

Concluíram que, "no caso em questão, estão presentes os elementos do crime de maus-tratos, visto que existe relação de subordinação entre o sujeito ativo e o passivo em razão de autoridade, guarda ou vigilância; houve abuso nos meios de correção com a finalidade de educação e ensino; e, além disso, houve risco à saúde do menor".

Diante disso, a sentença foi mantida.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: TJ/DF.

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