Motociclista que se envolveu em acidente causado por cachorro será indenizado
"A responsabilização do dono por dano causado por animal é objetiva e puramente formal", diz trecho do acórdão.
Da Redação
quinta-feira, 1 de agosto de 2024
Atualizado às 10:05
A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, em parte, a decisão que condenou empresa e os tutores de um cachorro a indenizar motociclista envolvido em acidente causado pelo animal. A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 30 mil, e o ressarcimento por danos estéticos foi afastado. Além disso, foi fixada uma indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, consistente na diferença entre o valor pago ao autor pelo INSS e sua média salarial. Segundo os autos, o cão escapou da propriedade dos réus, uma fábrica, e foi na direção do motociclista, provocando o acidente.
O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que o conjunto probatório revelou, de maneira inequívoca, que o cão envolvido era de propriedade dos réus, conforme confirmado pelas testemunhas, que eram funcionários dos réus.
"A responsabilização do dono por dano causado por animal é objetiva e formal, não importando se o dono teve ou não culpa, ou se mantinha o animal sob vigilância. Basta, para sua responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem."
Na decisão, o magistrado destacou que a prova pericial indicou que o autor não possui dano estético e que sua incapacidade, inclusive laboral, é total, mas não permanente. Quanto ao valor devido a título de lucros cessantes, Carlos Henrique Miguel Trevisan apontou que deve corresponder à diferença entre o salário mensal que o autor recebia na data do fato e o valor do auxílio-doença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.
Participaram do julgamento os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi unânime.
- Processo: 1000006-83.2022.8.26.0142
Veja o acórdão.