TST: Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido
A data da rescisão passou a ser a do termo do benefício.
Da Redação
quinta-feira, 1 de agosto de 2024
Atualizado às 07:57
A Vale S.A. deverá manter o salário de técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença não relacionado ao trabalho durante o aviso-prévio até o fim do benefício. A 6ª turma do TST acolheu parcialmente o recurso da empresa para restringir o pagamento, que anteriormente havia sido deferido até a decisão final da reclamação trabalhista (trânsito em julgado).
O técnico, empregado da Vale desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, com aviso-prévio proporcional até 7 de dezembro. No entanto, em novembro, o INSS concedeu-lhe auxílio-doença até março de 2022 devido a lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando ele ainda recebia o benefício. Em janeiro de 2022, ele apresentou reclamação trabalhista alegando que a dispensa foi ilegal e pediu reintegração ao emprego.
O juízo da 4ª vara do Trabalho de Parauapebas/PA reconheceu que a doença não estava relacionada ao trabalho, mas o impedia de trabalhar, concluindo que o técnico não poderia ser dispensado nessas circunstâncias. Assim, determinou sua reintegração após o término do afastamento.
O TRT da 8ª região afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado).
No recurso de revista, a Vale argumentou que, como se tratava de auxílio-doença comum e não de auxílio-acidente, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos.
O relator, ministro Augusto César, aplicou o entendimento consolidado do TST (Súmula 371) de que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam após expirado o benefício. Portanto, a determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação contraria esse entendimento.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-58-82.2022.5.08.0131
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