STF: André Mendonça afasta vínculo trabalhista entre médico e empresa
Para ministro, decisão que reconheceu o vínculo contrariou os entendimentos firmados pelo STF
Da Redação
quarta-feira, 31 de julho de 2024
Atualizado em 1 de agosto de 2024 14:32
O ministro André Mendonça, do STF, derrubou decisão que havia reconhecido o vínculo de trabalho entre um médico e empresa de diagnósticos.
Para o ministro, a decisão da Justiça do Trabalho não observou a jurisprudência consolidada do STF. Ainda, S. Exa. considerou que mesmo que tenha ocorrido subordinação, os abusos perpetrados na relação devem ser analisados e eventualmente reparados pela Justiça comum.
A ação trabalhista original foi movida por um profissional que atuava como médico, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com as empresas reclamadas, alegando que o contrato firmado era, na realidade, uma relação de emprego disfarçada.
O TRT-2 havia julgado procedente o pedido, considerando que a relação apresentava os requisitos de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.
O ministro André Mendonça, relator do caso, destacou que a decisão do TRT-2 contrariou os entendimentos firmados pelo STF. Tais precedentes estabelecem a licitude da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, e a possibilidade de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Segundo o ministro, a decisão da Justiça do Trabalho não observou a jurisprudência consolidada do STF, que admite a terceirização e outras formas de organização do trabalho, desde que respeitados os direitos dos trabalhadores e a boa-fé nas relações contratuais. Ele enfatizou que a primazia da realidade deve ser considerada, mas que, no caso, os elementos fáticos apontavam para a validade da contratação civil.
"Desse modo, mesmo que tenham ocorrido os fatos narrados na decisão reclamada, inclusive com a alegada subordinação, fato é que os abusos perpetrados na relação devem ser analisados e eventualmente reparados pela Justiça comum. Por conseguinte, a desconsideração de direitos não implica ausência de sanção ao violador ou de reparação em favor daquele que vier a ser prejudicado, mas, segundo entendimento predominante desta Corte, na esfera judicial, será da Justiça comum a competência para a solução desses litígios, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis."
Assim, o ministro entendeu que o reconhecimento da relação de emprego se deu em desconformidade com o conjunto de decisões emanadas pelo STF, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho.
"Reforço que, na decisão desta Corte proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, apontada como paradigma, levou-se em consideração a liberdade dos agentes econômicos de formular estratégias negociais indutoras de eficiência econômica e competitividade, bem como as condições do trabalhador, em termos de vulnerabilidade e capacidade de consentimento, de se conduzir de acordo com esse entendimento."
Diante disso, julgou procedente o pedido para cassar a decisão trabalhista no tocante à ilicitude da relação jurídica estabelecida entre as partes, e determinar que outra seja proferida com observância à jurisprudência vinculante.
O escritório Jessica Diniz Advocacia atua no caso.
- Processo: Rcl 68.551
Veja a decisão.