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Danos morais

Município indenizará pais por morte de criança em canal pluvial

Magistrado reconheceu omissão da prefeitura em garantir segurança adequada, como barreiras e sinalização.

Da Redação

quarta-feira, 31 de julho de 2024

Atualizado às 15:20

Município de Chapadão do Sul/MS indenizará e pagará pensão a pais de criança que morreu após cair em canal pluvial aberto mantido pela prefeitura. Sentença é do juiz de Direito Silvio Prado da 2ª vara Cível de Chapadão do Sul/MS, segundo o qual, o município foi omisso ao não instalar sinalização e barreiras no local. 

Em 2023, a criança brincava com um amigo perto do canal de escoamento de águas pluviais quando caiu, foi arrastado pelas águas e faleceu. 

Os genitores, ao ajuizarem ação contra o município, buscando reparação por danos morais, alegaram que o canal, com aproximadamente 200 metros de extensão, não possuía medidas de segurança adequadas, como barreiras protetoras e sinalização apropriada, o que contribuiu para o acidente fatal.

Argumentaram que a negligência do município na manutenção do canal e na garantia da segurança pública foi a causa direta da morte da criança.

O município, em defesa, afirmou que a responsabilidade seria da própria vítima, por brincar em uma área inadequada, e dos pais, por não supervisionarem a criança.

 (Imagem: Freepik)

Magistrado condenou município a indenizar pais de criança que faleceu ao cair em canal pluvial.(Imagem: Freepik)

Ao julgar o pedido, o magistrado entendeu que o município foi omisso na garantia de medidas de segurança, e, portanto, tem responsabilidade pelo acidente. 

Para o juiz, o canal, embora seja infraestrutura comum, carecia de instalações de segurança necessárias, como barreiras e sinalização.

Os moradores costumavam utilizar uma tábua de madeira improvisada para atravessar o canal, o que, segundo o magistrado, indicava o conhecimento do município acerca do risco potencial da instalação. A decisão também se baseou em provas testemunhais de que o município sabia do uso inseguro da área pelos cidadãos.

Na sentença, o juiz destacou a natureza irreparável da perda de um filho, e o papel simbólico da compensação monetária, cuja finalidade é proporcionar algum conforto e servir como prevenção a futuras negligências. 

Assim, arbitrou danos morais de R$ 70 mil ao município, devidos a cada um dos genitores, a uma pensão equivalente a 2/3 do salário-mínimo (aproximadamente R$ 880,00), devida desde quando a criança completaria 14 anos até 25 anos, sendo, então, reduzida para 1/3 (aproximadamente R$ 440,00) até a data na qual ela completaria 65 anos.

Veja a sentença.

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