Curso profissionalizante deve restituir valor de curso não oferecido
Magistrado considerou que a falta de oferta do curso prejudicou a formação profissional da filha do autor, configurando falha na prestação do serviço.
Da Redação
terça-feira, 30 de julho de 2024
Atualizado às 16:48
O juiz de Direito Alessandro Bandeira Figueiredo, do 2º JEC de São Luís/MA, condenou curso profissionalizante a restituir valor pago por um curso não oferecido e pagar indenização por danos morais. Para o magistrado, a falta de oferta do curso prejudicou a formação profissional da filha do autor, configurando falha na prestação do serviço.
O autor da ação alegou ter inscrito sua filha em um curso de estética, pagando o valor total de R$ 3 mil. No entanto, o curso foi interrompido devido à falta de professores, sem previsão de retorno das aulas. O autor tentou por diversas vezes obter informações sobre a retomada do curso, sem sucesso.
Diante da ausência de contestação e da revelia do curso, o juiz reputou como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme o art. 20 da lei 9.099/95 e os arts. 344 e 345 do CPC. A relação entre as partes foi caracterizada como consumerista, com base nos arts. 2º e 3º do CDC, onde o autor figura como consumidor e o curso como fornecedor de serviços educacionais.
A decisão destacou que o pagamento realizado por meio de cartão de crédito é considerado pagamento à vista, o que quita a obrigação do consumidor perante o fornecedor. Assim, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço recai sobre o curso, que não ofereceu as aulas contratadas.
Assim, julgou procedente o pedido, condenando o curso a restituir o valor de R$ 3 mil, correspondente ao curso não oferecido, acrescido de juros e correção monetária. Além disso, o curso foi condenado ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais, devido aos transtornos causados pela falta de prestação do serviço.
- Processo: 0800139-05.2024.8.10.0007
Veja a decisão.