Bufê deve ressarcir 80% de festa de formatura cancelada pela pandemia
Decisão reconhece vínculo jurídico entre a comissão e o bufê, superando a alegação de falta de relação contratual direta.
Da Redação
domingo, 4 de agosto de 2024
Atualizado às 07:23
A 17ª câmara Cível do TJ/MG determinou que bufê devolva 80% de valor investido por comissão para a realização de baile de formatura cancelado devido à pandemia. A decisão
A comissão de formatura, composta por 27 estudantes universitários, havia firmado contrato com uma empresa de cerimonial para a organização da festa, incluindo o serviço de bufê, cujo valor contratado foi de R$ 49,5 mil, a ser executado por uma empresa terceirizada. Em decorrência das medidas restritivas impostas pela pandemia de covid-19, o evento foi adiado em comum acordo entre as partes.
No entanto, a empresa de cerimonial optou por rescindir unilateralmente todos os contratos, cancelando as festividades e encerrando suas atividades sem a devida restituição dos valores pagos.
Diante da inviabilidade da realização da formatura, a comissão notificou extrajudicialmente a empresa de cerimonial, solicitando a devolução dos valores pagos, acrescidos de correção monetária. Transcorrido o prazo para pagamento sem que a empresa cumprisse com sua obrigação, a comissão de formatura ingressou com ação judicial contra o bufê, pleiteando a restituição integral do valor pago, ou seja, R$ 49,5 mil.
A empresa de bufê, em sua defesa, alegou não ser responsável pelo cancelamento da festa e que o contrato firmado era com a empresa de cerimonial, não com a comissão de formatura.
O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos da empresa, entendendo que não havia relação contratual direta entre as partes. "Entre as partes não se pode, validamente, rescindir contrato, porque não são signatárias de ato bilateral ou sinalagmático perfeito", afirmou o magistrado em sua decisão, julgando improcedente o pedido da comissão de formatura.
Insatisfeita com a decisão, a comissão interpôs recurso.
O desembargador Amauri Pinto Ferreira, relator do caso, após análise dos autos, constatou que "a parte contratante se trata da parte autora e a contratada, da ré, pelo que há inegável vinculo jurídico entre elas".
O magistrado reconheceu a existência de um mandato tácito, no qual a empresa de cerimonial atuou como mandatária da comissão de formatura. Diante disso, o relator deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença e condenando a empresa de bufê a restituir 80% do valor pago pela comissão, acrescido de correção monetária.
Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator.
Informações: TJ/MG.