TJ/GO anula multa por descumprimento de banco não citado pessoalmente
Magistrado reconheceu a nulidade da intimação do banco para cobrança da multa, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para sanar o vício.
Da Redação
domingo, 28 de julho de 2024
Atualizado em 26 de julho de 2024 17:18
O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, da 4ª câmara Cível do TJ/GO, suspendeu cobrança de multa por descumprimento de ordem judicial devido à ausência de intimação pessoal. Magistrado afirmou a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes.
O banco interpôs agravo de instrumento contra decisão de juíza que havia indeferido a impugnação à penhora realizada em ação de execução de multa por descumprimento de ordem judicial. O banco alegou que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
O desembargador fundamentou sua decisão na Súmula 410 do STJ, que estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A decisão destacou que, no caso em questão, a intimação foi realizada apenas na pessoa do advogado, via sistema eletrônico, o que não é suficiente para validar a cobrança da multa.
O magistrado citou jurisprudência consolidada do Tribunal que reafirma a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes.
Assim, deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da intimação do devedor para a cobrança de multa por descumprimento. A decisão determinou que o juízo de origem sane o vício processual e, após a devida intimação pessoal do devedor, analise as demais questões suscitadas pela parte devedora na impugnação.
A decisão ordenou a expedição de ofício ao juízo de origem, comunicando a suspensão da cobrança da multa até que o devedor seja devidamente intimado pessoalmente.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua no caso.
- Processo: 5057832-40.2024.8.09.0000
Veja a decisão.