STJ mantém preventiva de funcionário da Latam por tráfico internacional
Ministra negou pedido da defesa, destacando gravidade das condutas investigadas e risco de reiteração delitiva.
Da Redação
sexta-feira, 26 de julho de 2024
Atualizado às 17:11
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do STJ, negou pedido liminar para revogar prisão preventiva de funcionário da Latam suspeito de envolvimento em tráfico internacional de drogas.
No caso, o funcionário foi preso preventivamente sob suspeita de envolvimento no transporte de mais de 200 kg de cocaína escondidos em caixas de papelão que seriam transportadas até Lisboa/PT.
A prisão foi decretada pelo TRF da 3ª região, com base em apreensão de drogas, laudos periciais, registros fotográficos e relatórios policiais.
A defesa do réu impetrou HC alegando ausência de motivação idônea para a prisão preventiva. Argumentou que a acusação não individualizou as condutas dos envolvidos e que o funcionário possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, que justificariam a concessão de liberdade provisória.
Ao analisar o pedido, ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que não houve manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da liminar.
Entendeu que o TRF da 3ª região apresentou fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta das condutas investigadas.
Entre os elementos citados, ressaltou a apreensão de mais de 200 kg de cocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP e a possível participação do funcionário como responsável pelo recebimento e movimentação das caixas com drogas.
Também ressaltou o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.
"Em que pese os crimes ora imputados tenham sido, em tese, praticados pelo paciente sem violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias já apontadas pela autoridade impetrada, de fato, evidenciam a gravidade concreta de suas condutas e permitem a manutenção de sua prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública na hipótese, frente ao inequívoco risco de reiteração delitiva, nos moldes do artigo 312, caput, e 313, ambos do Código de Processo Penal", afirmou a ministra.
- Processo: HC 930.554
Veja a decisão monocrática.