Dono de área rural não será indenizado por restrição de lei ambiental
Colegiado considerou que o proprietário adquiriu o terreno em 2011, quando a área já estava consolidada como APP.
Da Redação
sexta-feira, 26 de julho de 2024
Atualizado às 16:02
A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC decidiu que restrição de uso de imóvel devido à legislação ambiental é considerada uma limitação administrativa, distinta da desapropriação indireta, e não gera direito a indenização para o proprietário.
De acordo com o colegiado, o entendimento, baseado em decisões do STJ, se fortalece ainda mais quando o imóvel foi adquirido após a entrada em vigor da norma de proteção ambiental.
O caso em questão envolve um imóvel em São José, na Grande Florianópolis. O loteamento onde está situado o imóvel foi aprovado em julho de 1979. No entanto, com a implementação do plano diretor municipal pela lei 1.605/85, a área foi recategorizada como de APP - área de preservação permanente.
O proprietário adquiriu o terreno em 2011, quando a área já estava consolidada como APP. Diante disso, a pretensão de indenização foi considerada infundada.
Embora haja controvérsia sobre a possibilidade de indenização em casos de limitação administrativa que afete o valor econômico do imóvel, a corrente majoritária defende a ausência desse direito. No caso específico, o relator destacou que não há base para reparação financeira, pois o imóvel foi comprado após a instituição da norma de proteção ambiental.
O colegiado do TJ/SC acompanhou unanimemente a posição do relator, negando também o pedido do apelante para restituição dos valores pagos a título de IPTU. Foi esclarecido que a incidência do imposto não é excluída pelo fato do imóvel estar localizado em área de preservação permanente.
- Processo: 03013617420198240064
Leia o voto do relator.