Empresa é condenada por golpe com oferta de veículos de importadora
Colegiado do TJ/MG manteve a condenação de empresa de tecnologia por permitir a veiculação de anúncios fraudulentos em sua plataforma.
Da Redação
sexta-feira, 26 de julho de 2024
Atualizado às 12:21
12ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte/MG condneou uma empresa de tecnologia que gerencia mídias sociais a indenizar uma importadora vítima de fraude. Criminosos utilizaram uma página na internet para aplicar golpes, oferecendo veículos em nome da empresa, que comercializa patinetes elétricos desde 2019. Os anúncios fraudulentos, descobertos em 2022, ofereciam diversos veículos, incluindo scooters, e resultaram em prejuízo para os consumidores.
A empresa que comercializa os veículos alegou ter sido contatada por 13 vítimas dos golpes. As denúncias realizadas através do canal de reclamações da plataforma de mídia social, no entanto, não obtiveram sucesso, e a página fraudulenta permaneceu ativa. Diante da inércia da plataforma, a importadora registrou um boletim de ocorrência e entrou com uma ação judicial.
A empresa de tecnologia argumentou que a situação se enquadrava na liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento dos usuários, que o perfil reportado como fraudulento não violava seus termos de serviço, que o pedido de suspensão, bloqueio ou desativação do perfil era excessivo e que não havia responsabilidade de sua parte, atribuindo a culpa exclusivamente a terceiros.
A juíza da 1ª vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG condenou a empresa a remover o perfil falso de sua plataforma em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, além de determinar o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais à importadora.
A empresa de tecnologia recorreu da decisão, alegando ter cumprido a ordem de exclusão da página e negando falha na prestação dos serviços. Argumentou ainda que sua responsabilidade civil por danos causados por conteúdo de terceiros só existiria mediante ordem judicial específica, com indicação da URL, para tornar o conteúdo indisponível.
O desembargador Domingos Coelho, relator do caso, manteve a decisão da 1ª instância, destacando que a empresa responsável pela plataforma social foi notificada diversas vezes sobre a falsidade da página criada com nome e dados de terceiros. Apesar das solicitações, a empresa não removeu nem bloqueou o conteúdo, permitindo que ele fosse utilizado para fins fraudulentos.
O magistrado reconheceu que a empresa não é responsável pela criação do perfil falso ou pelas postagens feitas. No entanto, a partir do momento em que toma conhecimento desses fatos, assume a obrigação de impedir danos aos direitos dos usuários.
O desembargador Domingos Coelho considerou inquestionável o dano moral sofrido pela autora, uma vez que a empresa teve seu nome exposto publicamente e associado a vendas fraudulentas. A inércia da réu afetou a credibilidade da empresa, gerando dúvidas sobre sua integridade e configurando ofensa à sua honra e imagem.
O Tribunal omitiu o número do processo.