Casal será indenizado por rescisão de contrato de decoração de casamento
No caso, mesmo após o encerramento oficial das atividades da empresa, os sócios continuaram firmando contratos e assumindo responsabilidades.
Da Redação
quinta-feira, 25 de julho de 2024
Atualizado às 15:05
A 6ª turma Cível do TJ/DF confirmou a decisão que condenou os representantes de uma empresa de eventos a indenizar um cliente por inadimplência significativa em um contrato de decoração de casamento.
A decisão inclui a rescisão do contrato, indenização por danos materiais e morais, e a responsabilização pessoal dos réus.
O cliente contratou a empresa para decorar seu casamento, agendado para 17/9/22. Mesmo após o encerramento oficial das atividades da empresa, os sócios continuaram firmando contratos e assumindo responsabilidades.
Ocorre, contudo, que a empresa falhou em entregar o serviço de decoração conforme acordado, levando o cliente a rescindir o contrato a menos de 50 dias do evento.
Ao avaliar o caso, o colegiado considerou a indenização suplementar apropriada, já que a inadimplência causou danos emergentes e lucros cessantes ao consumidor. O valor de R$ 24.004,78 foi estipulado com base na diferença entre o orçamento inicial e os contratos subsequentes que o autor teve que realizar para assegurar a decoração do casamento.
No acórdão, a turma ressaltou que o consumidor foi obrigado a reorganizar o evento em um mercado com escassez de opções e preços elevados, prejudicando significativamente o planejamento original.
Em relação aos danos morais, a decisão destacou que a frustração e a angústia experimentadas pelo autor e sua noiva, devido à falha na prestação do serviço de decoração, constituíram uma violação grave dos direitos de personalidade, especialmente da integridade psíquica.
O desembargador relator enfatizou: "As inúmeras mensagens e comunicações sem retorno, ao longo do tempo, certamente aumentaram a angústia suportada pelo recorrido e sua noiva".
A falha grave no cumprimento do contrato em um momento tão significativo como a organização de um casamento foi considerada um dano considerável. Diante disso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, considerada razoável e proporcional à gravidade da conduta dos réus.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0711228-75.2022.8.07.0005
Leia o acórdão.