Professora que recebia menos horas do que trabalhava terá diferença
Colegiado se baseou na lei Federal 11.738/08, que estabelece o piso salarial proporcional à carga horária.
Da Redação
quarta-feira, 24 de julho de 2024
Atualizado às 18:33
A 5ª turma do TRT da 1ª região condenou o município de Itaperuna/RJ a pagar diferenças salariais a uma professora que, apesar de trabalhar 30 horas semanais, recebia pagamento equivalente a apenas 22 horas semanais. Para o colegiado, os valores recebidos pela mulher estavam em desacordo com a lei Federal 11.738/08.
De acordo com os autos, a mulher trabalha para o município como professora de primeiro grau desde agosto de 1995. A profissional afirma que ingressou com a ação judicial por não receber o piso salarial proporcional à sua carga horária de 30 horas semanais, conforme determina a lei Federal.
O juízo de origem indeferiu o pedido da professora, afirmando não ser razoável que a autora, "que até então sempre laborou 22 horas semanais, receba o pagamento de diferenças salariais com base na jornada de 30 horas que nunca praticou e que foi ora reconhecida em sentença".
Em recurso, a relatora do caso, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, destacou que o Estatuto do Magistério Municipal de Itaperuna/RJ estabelece a jornada de 30 horas semanais para todos os professores da rede pública municipal de ensino.
Ademais, a magistrada ressaltou que os registros de entrada e saída da funcionária, apresentados como prova documental, eram do tipo "marcação britânica," o que os torna ineficazes como prova de convicção. Por isso, deu preferência à jornada de trabalho descrita na petição inicial.
"Dessarte, invalidados os controles de frequência e, à míngua de prova capaz de infirmar a tese obreira, tem-se por fidedigna a alegação de que a trabalhadora cumpria carga horária semanal de 30 horas, sendo que apenas 22 delas eram remuneradas de acordo com o valor do piso nacional do magistério."
A magistrada ainda ressaltou que a lei Federal 11.738/08 visa garantir uma remuneração mínima aos professores da educação básica, proporcional à carga horária desempenhada.
Assim, o colegiado deferiu o pedido da professora e condenou o município a pagar as diferenças salariais devidas com base no piso nacional do magistério, referente à diferença de 8 horas semanais, considerando a carga horária de 30 horas.
O escritório Benvindo Advogados Associados atuou no caso.
- Processo: 0101420-43.2020.5.01.0471
Confira aqui o acórdão.