Hotel indenizará hóspede por furto durante viagem de formatura
Magistrado destacou responsabilidade do hotel em garantir ambiente seguro para clientes.
Da Redação
quarta-feira, 24 de julho de 2024
Atualizado às 14:25
Hotel de Brasília/DF indenizará em R$ 1.500, por danos morais, hóspede que teve pertences furtados de quarto enquanto comemorava formatura. Sentença é do juiz de Direito Júlio César Lérias Ribeiro, do 6º JEC de Brasília/DF, que destacou a responsabilidade objetiva do estabelecimento em garantir a segurança dos clientes.
No caso, a hóspede alegou que enquanto ela e outros colegas estavam na confraternização de formatura do colégio, diversos quartos foram arrombados e furtados. Ela afirmou que entre os itens subtraídos estavam R$ 250, em espécie e um perfume da Dior avaliado em R$ 369,90.
O hotel, em defesa, sustentou ausência de prova dos danos materiais e inexistência de danos morais.
Ao analisar o pedido, o magistrado apontou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
Assim, para a configuração dessa responsabilidade, é necessário apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade, independentemente de culpa.
Na sentença, o juiz ressaltou o hotel não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva de terceiro, já que se recusou a fornecer imagens das câmeras de segurança.
Ao final, diante da ausência de comprovação efetiva dos danos materiais, o juiz não concedeu indenização por danos patrimoniais, mas reconheceu o dano moral sofrido pela hóspede, que experimentou estresse emocional significativo durante viagem de formatura, momento que deveria ser de celebração e tranquilidade.
"[...] registre-se que a falta de segurança adequada no local da hospedagem impingiu à autora situação de severo estresse emocional, que estava em uma viagem de formatura junto com outros adolescentes fora de sua cidade de origem, sendo certo que a situação vivenciada por ela foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano", concluiu.
Assim, condenou o estabelecimento a indenizar a hóspede em R$ 1.500,00 por danos morais.
- Processo: 0707196-23.2024.8.07.0016
Veja a sentença.