TRF-3 reconhece atividade especial de piloto e concede aposentadoria
Colegiado concluiu que o trabalhador exerceu funções exposto à pressão atmosférica anormal.
Da Redação
sábado, 27 de julho de 2024
Atualizado em 26 de julho de 2024 16:13
A 7ª turma do TRF da 3ª região reconheceu como especial o tempo de trabalho de um segurado que atuou como piloto de aeronave e determinou que o INSS conceda a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Colegiado concluiu que os documentos apresentados comprovam que o trabalhador desempenhou suas funções no transporte aéreo, conforme estabelece o decreto 83.080/79, e esteve exposto de forma habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, conforme os decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Entenda
Na Justiça, o trabalhador solicitou o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 1987 e 2020, durante os quais trabalhou como piloto, instrutor de pilotagem, copiloto e comandante de aeronave, em condições nocivas à saúde ou à integridade física.
Em primeiro grau, a 5ª vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP determinou a concessão do benefício. Posteriormente, o INSS recorreu ao TRF3 buscando reformar a sentença.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Vieira, afirmou que o autor demonstrou a especialidade das atividades por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e cópias de perícias realizadas em ações previdenciárias na Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
"Ressalto que laudos periciais, emprestados de outros processos, podem ser aceitos como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, períodos contemporâneos, mesmas empresas e funções exercidas pelo autor", fundamentou o magistrado.
Em seguida, o relator destacou que a soma dos períodos totalizou mais de 25 anos de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, conforme o art. 57 da lei 8.213/91.
Além disso, o segurado cumpria os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição e pelas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019 no último dia de vigência das regras pré-reforma da previdência.
"Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurado a ele optar por aquela que seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha", concluiu o magistrado.
O colegiado, por unanimidade, negou o pedido do INSS.
- Processo: 5015564-52.2021.4.03.6183