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TRF-1: Candidato que apresentou CNH digital seguirá em concurso público

Para colegiado, exigência, sem justificativa legítima, de documento físico em edital pode ser afastada pelo Judiciário.

Da Redação

sábado, 20 de julho de 2024

Atualizado às 09:49

TRF da 1ª região manteve decisão que obrigou a banca examinadora CEBRASPE a aceitar CNH digital como documento de identificação em concurso público para Escrivão da Polícia Federal e reintegrou candidato no certame.

No caso, o candidato foi eliminado do concurso por apresentar a CNH-e no teste de aptidão física, em desacordo com o edital. Inconformado, ajuizou ação questionando a decisão da banca examinadora.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que a CNH digital deve ser aceita, pois a exclusão fere o princípio da razoabilidade, uma vez que a lei confere à ela validade como documento de identidade em todo o território nacional.

A banca examinadora, no entanto, apelou da decisão, argumentando que, apesar de válida para o trânsito, a CNH digital não deve ser aceita em concursos públicos.

 (Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)

TRF da 1ª região entendeu válida a apresentação de CNH digital em fase de concurso público.(Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)

Ao analisar o recurso, o tribunal reconheceu que a exclusão da CNH digital, conforme previsto no edital, contraria o art. 159 do CTB, que atribui fé pública à CNH-e, equiparando-a a documento de identidade.

A decisão enfatizou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, destacando que exigências em editais sem justificativa legítima podem ser afastadas pelo Judiciário.

Além de negar provimento ao recurso do CEBRASPE, o tribunal deu provimento ao recurso adesivo do candidato, garantindo sua nomeação e posse no concurso, visto que ele foi aprovado em todas as fases.

"Quanto ao apelo da parte autora, seu pleito merece prosperar, pois, segundo entendimento deste Tribunal, reconhecido o direito do autor e comprovada nos autos sua aprovação em todas as fases do concurso, revela-se possível a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja levada a efeito sua nomeação e posse", afirmou o colegiado.

Veja o acórdão.

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