TST: Acidente fatal isenta empresa de multa por atraso em verbas rescisórias
Colegiado considerou morte do trabalhador como situação de força maior, impedindo aplicação da penalidade.
Da Redação
sábado, 20 de julho de 2024
Atualizado às 08:49
Por unanimidade, a 7ª turma do TST isentou construtora de Belo Horizonte/MG de multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias à viúva e filha de piloto de avião que faleceu em acidente com aeronave da empresa. Colegiado salientou que a circunstância de falecimento do trabalhador impede aplicação da penalidade.
No caso, o piloto era empregado da construtora desde 2006 e sofreu acidente fatal em 2018, na pista da Fazenda Fortaleza de Santa Terezinha, em Jequitaí/MG.
As investigações acerca das causas do acidente ainda estavam em andamento quando a viúva do piloto ingressou com a ação judicial, em 2020.
Duas versões do acontecimento foram levantadas.
A primeira apontou a possibilidade de um pneu da aeronave ter furado durante o pouso, levando a uma colisão da asa com o solo e posterior explosão.
A segunda versão sugeriu que o piloto teria colidido com um pivô de irrigação instalado irregularmente na cabeceira da pista durante o pouso. Na tentativa de arremeter, a aeronave não conseguiu ganhar altitude e colidiu com a vegetação próxima à pista, explodindo em seguida.
Na ação, a viúva argumentou que a empresa seria responsável pela morte do piloto devido ao risco inerente à atividade exercida e por não conceder o intervalo de 12 horas entre as jornadas de trabalho, conforme previsto em lei. Ela alegou que o voo havia sido antecipado, o que contribuiu para o acidente.
Assim, solicitou indenizações por danos morais e materiais, além da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no art. 477 da CLT. À época do acidente, o salário do piloto era de R$ 52 mil.
O juízo de 1º grau decidiu favoravelmente à viúva, condenando a empresa ao pagamento de R$ 1 milhão de indenização por danos morais para ela e sua filha, além de pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração do piloto e de multa por atraso nas verbas rescisórias.
O TRT da 3ª região manteve a decisão e aumentou o valor das indenizações para R$ 2,5 milhões para cada uma.
Em recurso ao TST, a construtora alegou que o prazo de 10 dias previsto na CLT para quitação das verbas rescisórias não seria aplicável em caso de morte do empregado, uma vez que os trâmites legais e burocráticos decorrentes do falecimento impediriam o cumprimento do prazo.
Ao analisar o recurso, o colegiado acolheu o pedido da empresa.
O relator, ministro Agra Belmonte, esclareceu que o entendimento predominante no TST é de que a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias não se aplica em situações de falecimento do empregado.
O ministro citou precedente da SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, que estabelece que o art. 477 da CLT não define prazo específico para o pagamento das verbas rescisórias em casos de força maior.
Conforme a decisão, a morte do empregado é considerada uma forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, apresentando peculiaridades que impedem a aplicação da multa, como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os herdeiros legais.
"Nessa situação, o empregador nem sequer estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da penalidade", concluiu.
- Processo: 10392-50.2020.5.03.0111