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Educação superior

Universidade indenizará aluna por cancelar graduação que ela cursava

Magistrado do AM considerou que contratação de curso gerou na aluna legítima expectativa de obtenção de diploma.

Da Redação

sexta-feira, 19 de julho de 2024

Atualizado às 10:17

O juiz de Direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º JEC de Manaus/AM, determinou que Universidade indenize aluna por danos morais em R$ 10 mil após deixar de oferecer curso de licenciatura que frequentava. Magistrado entendeu que a contratação do curso gerou na mulher a expectativa de obter um diploma.

De acordo com os autos, a aluna tinha mensalidades em atraso relativas ao segundo semestre de 2023. Mesmo após quitar os débitos, ela não conseguiu acessar o "Portal do Aluno" da instituição para realizar sua matrícula e retomar os estudos, pois o status do curso aparecia como "trancado".

 (Imagem: Freepik)

Universidade particular é condenada a indenizar aluna em razão da extinção do curso contratado entre as partes.(Imagem: Freepik)

Diante da dificuldade de efetivar a matrícula pelo portal, a aluna procurou pessoalmente a instituição, onde foi informada que o curso havia sido extinto.

Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que o pagamento efetuado pela estudante referia-se apenas aos débitos existentes e que a reativação da matrícula deveria ter sido solicitada diretamente pela aluna, o que não ocorreu.

"Todavia, com relação à alegação de extinção do curso, a ré nada disse, restando incontroverso nos autos que a matrícula da autora foi impossibilitada em razão do cancelamento do curso de Licenciatura em Pedagogia", destacou a sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º JEC.

O magistrado observou que, verificando-se a impossibilidade de cumprimento do dever de reativação da matrícula da aluna, devido à inexistência do curso inicialmente contratado, "forçosa é a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, considerando o valor pago pela estudante pelos períodos em que esteve matriculada".

O juiz Jorsenildo também reconheceu o dano moral alegado, pois a contratação de um curso de graduação gera no aluno a legítima expectativa de obter um diploma.

"No presente caso, embora o trancamento da matrícula seja causa capaz de mitigar essa expectativa, o que se verifica dos autos é que a requerida informou à autora a possibilidade de continuidade da graduação, não se concretizando a matrícula em razão da extinção do curso", frisou.

A sentença destacou que, conforme o art. 944, caput, do CC, a fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as condições econômicas das partes, as circunstâncias do fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento.

Assim, com base no art. 487, I do CPC, o juiz julgou procedentes os pedidos da autora, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.086,45, além de R$ 10 mil por danos morais.

Leia a decisão.

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