Universidade indenizará aluna por cancelar graduação que ela cursava
Magistrado do AM considerou que contratação de curso gerou na aluna legítima expectativa de obtenção de diploma.
Da Redação
sexta-feira, 19 de julho de 2024
Atualizado às 10:17
O juiz de Direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º JEC de Manaus/AM, determinou que Universidade indenize aluna por danos morais em R$ 10 mil após deixar de oferecer curso de licenciatura que frequentava. Magistrado entendeu que a contratação do curso gerou na mulher a expectativa de obter um diploma.
De acordo com os autos, a aluna tinha mensalidades em atraso relativas ao segundo semestre de 2023. Mesmo após quitar os débitos, ela não conseguiu acessar o "Portal do Aluno" da instituição para realizar sua matrícula e retomar os estudos, pois o status do curso aparecia como "trancado".
Diante da dificuldade de efetivar a matrícula pelo portal, a aluna procurou pessoalmente a instituição, onde foi informada que o curso havia sido extinto.
Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que o pagamento efetuado pela estudante referia-se apenas aos débitos existentes e que a reativação da matrícula deveria ter sido solicitada diretamente pela aluna, o que não ocorreu.
"Todavia, com relação à alegação de extinção do curso, a ré nada disse, restando incontroverso nos autos que a matrícula da autora foi impossibilitada em razão do cancelamento do curso de Licenciatura em Pedagogia", destacou a sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º JEC.
O magistrado observou que, verificando-se a impossibilidade de cumprimento do dever de reativação da matrícula da aluna, devido à inexistência do curso inicialmente contratado, "forçosa é a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, considerando o valor pago pela estudante pelos períodos em que esteve matriculada".
O juiz Jorsenildo também reconheceu o dano moral alegado, pois a contratação de um curso de graduação gera no aluno a legítima expectativa de obter um diploma.
"No presente caso, embora o trancamento da matrícula seja causa capaz de mitigar essa expectativa, o que se verifica dos autos é que a requerida informou à autora a possibilidade de continuidade da graduação, não se concretizando a matrícula em razão da extinção do curso", frisou.
A sentença destacou que, conforme o art. 944, caput, do CC, a fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar as condições econômicas das partes, as circunstâncias do fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento.
Assim, com base no art. 487, I do CPC, o juiz julgou procedentes os pedidos da autora, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.086,45, além de R$ 10 mil por danos morais.
- Processo: 0027679-57.2024.8.04.1000
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