Banco não indenizará empresa que caiu em golpe do falso funcionário
TJ/SP entendeu que instituição financeira não pode ser responsabilizado por falha do cliente em fornecer dados bancários sigilosos.
Da Redação
quinta-feira, 18 de julho de 2024
Atualizado às 15:17
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu decisão que determinava que banco indenizasse empresa do ramo de hotelaria que caiu em golpe do falso funcionário e teve transferências bancárias indevidas realizadas. Para o colegiado, a instituição financeira não pode ser responsabilizado por falha do cliente ao fornecer seus dados bancários sigilosos.
O caso envolveu uma ação indenizatória proposta por uma empresa do ramo da hotelaria contra uma instituição financeira, alegando indevidas transferências de valores de sua conta corrente, após ter sido vítima de um golpe em ligação de um "suposto" funcionário do banco.
Em 1ª instância, o banco foi condenado a indenizar o hotel pelos danos materiais alegados. Ao avaliar a ação, o relator do acórdão, desembargador Mendes Pereira, sustentou que "tal situação por mais lamentável que se apresenta, não permite crer que tenha o banco réu concorrido para o advento dos prejuízos suportados pela apelante".
"Não restou comprovado que o réu teria participado do evento danoso. Ao revés, a própria autora registrou na exordial que teria acessado site da Internet e deixado de receber mensagem telefônica do requerido, permitindo que fraudador lograsse êxito com o golpe."
O magistrado concluiu, portanto, não haver responsabilidade da instituição financeira pelos danos suscitados por seu cliente, uma vez que o próprio CDC apresenta exceções, as quais são aplicáveis ao caso, considerando que houve culpa exclusiva da vítima quanto aos fatos alegados na ação.
"Quem se deixou enganar foi o sócio da apelante, a indicar, no caso em comento, culpa da vítima", motivo pelo qual o magistrado determinou a exclusão da responsabilidade do banco.
Atuou pela instituição financeira o escritório Opice Blum Advogados Associados.
- Processo: 1003544-27.2022.8.26.0642
Leia a decisão.