DF sanciona lei que permite prescrição de remédios por enfermeiros
A legislação inclui penalidades para comerciantes e farmacêuticos que se recusarem a aceitar prescrições feitas por enfermeiros.
Da Redação
quarta-feira, 17 de julho de 2024
Atualizado às 17:11
Nesta quarta-feira, 17, o governo do Distrito Federal sancionou uma lei que autoriza enfermeiros a prescreverem medicamentos. A medida foi oficializada por meio de publicação no Diário Oficial, com assinatura do governador Ibaneis Rocha.
Segundo o Conselho Regional de Enfermagem do DF, a nova legislação impacta diretamente 21.658 enfermeiros registrados na entidade, ampliando suas atribuições e potencializando o atendimento à população.
A norma inclui penalidades para comerciantes e farmacêuticos que se recusarem a aceitar prescrições feitas por enfermeiros. As sanções variam desde multas até a suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento.
Especificamente, a norma prevê uma multa de R$ 500 em casos de descumprimento, valor que pode ser duplicado em situações de reincidência. Além disso, estabelecimentos que repetidamente não cumprirem a lei podem ter sua licença de funcionamento suspensa por até 60 dias.
Por fim, segundo a legislação, enfermeiros, como membros da equipe de saúde, têm a competência de prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde.
Leia a íntegra:
LEI Nº 7.530, DE 16 DE JULHO DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que "dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, no Distrito Federal, a prerrogativa de prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 11, II, alínea "c".
Art. 2º A recusa de comerciante ou de fornecedor farmacêutico em cumprir a prescrição de medicamentos prevista na Lei federal nº 7.498, de 1986, art. 11, II, alínea "c", implica:
I - multa, de R$ 500,00, duplicada em caso de reincidência;
II - suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até 60 dias, nos termos da Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 32, em caso de reiterado descumprimento da norma.
Parágrafo único. Ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - Procon - DF compete fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º Eventuais alterações posteriores da alínea "c" do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498, de 1986, ficam incorporadas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 2024
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA