Sabesp indenizará morador por barulho excessivo em conserto de esgoto
Colegiado considerou que barulhos repercutiram na "paz de espírito" do morador e manteve indenização de R$ 10 mil.
Da Redação
quarta-feira, 17 de julho de 2024
Atualizado às 18:05
Sabesp indenizará morador de Assis/SP em R$ 10 mil por barulho excessivo durante reparação na tubulação de esgoto. Condenação foi mantida pela 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP, que negou provimento a recurso interposto pela companhia de saneamento.
No caso, o morador ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a Sabesp, alegando que os barulhos realizados na tubulação de esgoto em frente à sua casa eram excessivos e perduraram por meses, prejudicando seu repouso noturno.
Ele afirmou que fez diversas solicitações à concessionária, mas o problema não foi solucionado.
Testemunhas relataram que os barulhos constantes durante sete meses eram tão fortes que faziam tremer janelas e portões.
Em 1ª instância, o juiz de Direito Luciano Antonio de Andrade, da 1ª vara Cível de Assis/SP, condenou a Sabesp a adotar medidas para solucionar o problema do barulho e a pagar R$ 10 mil por danos morais ao morador.
A concessionária recorreu da decisão alegando falta de prova inequívoca dos ruídos.
Em seu voto, o relator, desembargador Martin Vargas ressaltou que a responsabilidade objetiva da Sabesp é clara, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF, e no CDC.
Afirmou que as provas testemunhais foram decisivas para comprovar os ruídos excessivos e a perturbação causada ao morador e à vizinhança.
"O conjunto probatório dos autos demonstra que os dissabores pelos quais passou o autor, convivendo por longos meses com ruídos excessivos que perturbaram não apenas suas atividades diárias, bem como seu adequado repouso noturno, sem conseguir qualquer atendimento telefônico e tendo que se deslocar à sede da concessionária para tentar, sem sucesso, resolver a questão extrajudicialmente, ultrapassa a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua paz de espírito."
Ao final, o colegiado, por unanimidade, manteve a indenização em R$ 10 mil.
- Processo: 1007303-72.2021.8.26.0047
Veja o acórdão.