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Cuidados

Juíza garante trabalho em período noturno a empregado com filha autista

Em liminar, magistrada considerou o diagnóstico da criança e a necessidade de tratamento contínuo.

Da Redação

quarta-feira, 17 de julho de 2024

Atualizado às 15:46

Em decisão liminar proferida pela 25ª vara do Trabalho de São Paulo, um agente de apoio socioeducativo obteve tutela de urgência que lhe garante a manutenção do horário noturno de trabalho. A decisão judicial considerou que a alteração da escala para períodos alternados de trabalho, implementada em julho de 2021, prejudicava os cuidados necessários à filha do trabalhador, uma criança de três anos diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista.

Até a mudança, o agente atuava em horário fixo no período noturno. A partir de então, passou a realizar suas atividades em regime de revezamento, alternando entre quatro meses de trabalho noturno e quatro meses de trabalho diurno.

A juíza Rosa Fatorelli Tinti Neta fundamentou sua decisão em documentos médicos que comprovam o diagnóstico da criança e a caracterizam como pessoa com deficiência, conforme previsto no art. 1º da lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.

A magistrada também levou em consideração a necessidade da criança de ser submetida a tratamento contínuo e multidisciplinar quatro vezes por semana.

 (Imagem: Freepik)

Juiz permite que pai com filha autista trabalhe em período noturno.(Imagem: Freepik)

Para a magistrada, a manutenção do trabalho noturno se mostra como a alternativa "que melhor se adequa à específica organização familiar para os cuidados necessários à referida criança". A decisão ressalta que a permanência do profissional nesse turno de trabalho não gera prejuízos à empresa e encontra respaldo, por analogia, no art. 98 da lei 8.112/90 e nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da função social da empresa.

Ademais, a juíza pontuou que "a alteração do plantão noturno para turno de revezamento (diurno e noturno) se amolda, ao menos em cognição sumária, à vedação constante no art. 468 da CLT, porquanto unilateral e em prejuízo ao trabalhador".

Dessa forma, até que o mérito da ação seja analisado em caráter definitivo, a instituição empregadora deverá manter o profissional atuando exclusivamente no plantão noturno, sob pena de multa diária de R$ 500 revertida em favor do autor da ação.

O Tribunal omitiu o número do processo.