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Tese

TJ/AM decide IRDR e fixa que não pagamento de custas autoriza extinção de processo

Colegiado fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre recolhimento de custas para evitar extinção de processo visando evitar decisões contraditórias e garantir segurança jurídica.

Da Redação

quarta-feira, 17 de julho de 2024

Atualizado às 16:38

O Pleno do TJ/AM fixou entendimento sobre a necessidade de pagamento de custas processuais para evitar a extinção de processos. A decisão foi proferida em julgamento do IRDR relatado pela desembargadora Luiza Cristina do Nascimento Marques.

O incidente foi proposto pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, da 3ª câmara Cível, após identificar a recorrência de processos com a mesma questão jurídica. A controvérsia se originou em um caso de busca e apreensão, no qual o processo foi extinto por falta de pagamento das custas para diligências do oficial de Justiça.

 (Imagem: Freepik)

Em IRDR, tribunal do AM fixa que não pagamento de custas extingue processo.(Imagem: Freepik)

O objetivo do IRDR era uniformizar o entendimento do TJ/AM sobre a necessidade de intimação pessoal do autor para pagamento das custas antes da extinção do processo. Duas correntes se formaram no âmbito do Tribunal: uma defendendo a intimação prévia com base no artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, do CPC, e outra sustentando a desnecessidade de intimação, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.

O Pleno, em dissonância com o parecer ministerial, decidiu por maioria que a ausência de pagamento das custas para citação configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia do autor.

A tese fixada foi:

"A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor."

  • Processo: 0008859-17.2023.8.04.0000

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