TJ/DF: São impenhoráveis até 40 salários-mínimos para sustento de família
4ª turma Cível decidiu, por unanimidade, que valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mesmo em conta corrente, se destinados ao sustento do correntista e sua família.
Da Redação
quarta-feira, 17 de julho de 2024
Atualizado às 16:31
A 4ª turma Cível do TJ/DF decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários-mínimos. A decisão foi proferida em agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que havia mantido a penhora de valores bloqueados em conta bancária.
O autor da ação teve o valor de R$ 16.371,71 bloqueado em sua conta corrente para o pagamento de uma dívida com uma instituição de ensino. Em seu recurso, argumentou que a penhora contraria o CPC, visto que o montante bloqueado era proveniente de salário e destinado ao seu sustento e de sua família. Sustentou ainda que, conforme entendimento do STJ, a quantia de 40 salários-mínimos depositados em conta é impenhorável, independentemente de se tratar de conta poupança.
A turma, sob relatoria do desembargador Aiston Henrique de Sousa, entendeu que, conforme o artigo 833, inciso X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos depositados em conta poupança, independentemente da movimentação atípica na conta bancária. O STJ já havia alargado o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança para abranger não apenas as quantias em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança.
O relator destacou que não houve comprovação de má-fé, abuso ou fraude por parte do agravante e que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável. A decisão ressaltou que a finalidade da norma é proteger o mínimo existencial do devedor, garantindo que ele possa manter um padrão de vida digno.
O colegiado decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a desconstituição da penhora sobre os valores bloqueados na conta do agravante.
- Processo: 0709330-71.2024.8.07.0000
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