TRT-18 condena universidade que descumpriu cota de contratação de PcD
A decisão foi tomada em resposta a uma ação civil pública movida pelo MPT/GO.
Da Redação
quarta-feira, 17 de julho de 2024
Atualizado às 17:45
A 2ª turma do TRT da 18ª região condenou uma universidade a pagar multa de R$ 300 mil por danos morais coletivos, devido ao não cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência. O colegiado também estabeleceu um prazo de 180 dias para que a instituição preencha a cota legal com trabalhadores reabilitados ou com deficiência.
O acórdão determinou ainda uma multa mensal de R$ 5 mil por cada cargo que não for preenchido por pessoas com deficiência. Caso a universidade atinja a média nacional de cumprimento da cota, que é de 63,19%, a multa será reduzida pela metade até o cumprimento integral da decisão.
A decisão foi tomada em resposta a uma ação civil pública movida pelo MPT/GO.
Entenda
Nos autos, o MPT argumentou que a universidade havia firmado um TAC - Termo de Ajuste de Conduta em 2001, comprometendo-se a contratar pessoas com deficiência conforme o percentual exigido pelo art. 93 da lei 8.213/91, no prazo de seis meses. Contudo, alegou que a universidade resistiu repetidamente em cumprir essa exigência, mesmo após audiências públicas e autuações da Superintendência Regional do Trabalho.
Em primeira instância, o juízo da 6ª vara do Trabalho de Goiânia inicialmente condenou a universidade a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos e estipulou um prazo de 90 dias para o cumprimento da cota, além de estabelecer uma multa de R$ 5 mil por cada vaga não preenchida.
Insatisfeita, a universidade recorreu, alegando que realizou esforços para preencher os postos de trabalho e que promoveu ações concretas para captar mão de obra junto a entidades representativas de pessoas com deficiência, sem sucesso. Também contestou o prazo para o cumprimento da cota e a multa aplicada, considerando-a desproporcional.
TRT-18 condena universidade que descumpriu cota de contratação de PcD.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o recurso, o desembargador Daniel Viana Júnior, relator do caso, corroborou os fundamentos da sentença original, ressaltando que a universidade, que possui mais de 1.001 empregados, deveria contratar 121 trabalhadores com deficiência, correspondendo a 5% dos seus funcionários. Ele destacou a necessidade de adaptação nos processos seletivos e na organização do trabalho para facilitar o acesso das pessoas com deficiência às vagas disponíveis.
Para o magistrado, a empresa não pode apenas ofertar e divulgar vagas de forma genérica, esperando passivamente pela iniciativa dos candidatos. É necessário cumprir o dever legal e moral de facilitar o acesso por meio de adaptações organizacionais e processos seletivos diferenciados.
Dessa forma, a 2ª turma decidiu reformar a sentença, estendendo o prazo de 90 para 180 dias para o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, mas mantendo a multa de R$ 5 mil por cargo não preenchido.
A decisão também estabeleceu que, caso a universidade atinja a média nacional de cumprimento da cota no prazo fixado, a multa será reduzida para R$ 2.500 até o cumprimento total da decisão.
Por fim, o colegiado decidiu reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 300 mil, considerando a negligência reiterada da universidade em cumprir a cota legal, prejudicando moralmente toda a coletividade.
- Processo: 0010217-92.2022.5.18.0006
Leia o acórdão.