Construtora não terá de reparar por suposto dano ambiental em área de marinha
Magistrada considerou que não foi demonstrado que o réu pretenda fazer alterações na área ou que os órgãos ambientais não estejam cumprindo suas funções, não havendo necessidade da medida judicial.
Da Redação
quarta-feira, 17 de julho de 2024
Atualizado às 16:38
A juíza Federal Substituta Ana Lidia Silva Mello, da 1ª vara Federal de Tubarão/SC, rejeitou um pedido de liminar para impedir judicialmente um particular de realizar novas intervenções em um imóvel localizado em APP - Área de Preservação Permanente em Imbituba. A ação foi movida pelo MPF contra o particular e entes públicos.
A decisão se baseou na ausência de provas de que o réu planeje novas alterações na área ou que os órgãos ambientais não estejam cumprindo suas funções, não justificando assim a necessidade de uma medida judicial.
"Sem risco concreto de que novas intervenções serão realizadas em APP pelo possuidor do imóvel, ou de que os réus autorizem novas intervenções nesse local, as determinações judiciais representariam mera repetição daquilo que a lei já determina e que não se tem notícia de violação recente", afirmou a magistrada.
A juíza acrescentou que, sem um risco concreto de novas intervenções em APP, não há necessidade de qualquer determinação judicial para que o município, a União, o ICMBio e o Ibama tomem medidas além das já adotadas administrativamente para evitar novas interferências no imóvel.
Segundo o processo, a fiscalização municipal já emitiu dois autos de notificação e um auto de infração contra o particular por construções irregulares. "Para além disso, não há nenhuma prova de que a parte ré tenha realizado desde então, esteja realizando ou pretenda realizar novas reformas ou ampliações na área construída", acrescentou.
A juíza também negou o pedido para que os procedimentos do MPF, incluindo a ação, fossem averbados na matrícula do imóvel. Ela explicou que "a medida pode ser requerida ao ofício de registro imobiliário pelo próprio MPF, o que dispensa qualquer determinação judicial nesse sentido no presente momento processual", concluiu.
- Processo: 5003345-07.2024.4.04.7207
Leia a decisão.