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Danos existenciais

TST: Eletrobras indenizará eletricitário que trabalhava 72 horas por semana

Colegiado fixou a indenização em R$ 50 mil por jornada excessiva de trabalho.

Da Redação

domingo, 21 de julho de 2024

Atualizado às 08:41

3ª turma do TST decidiu condenar a Eletrobras ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos existenciais a um eletricitário. A decisão se fundamentou na constatação de que o trabalhador estava submetido a uma jornada de trabalho de 12 horas diárias e 72 horas semanais, o que excede os limites legais e configura dano passível de reparação.

Conforme relatado na reclamação trabalhista, o eletricitário, admitido em 1997, alegou que sua jornada de trabalho, inicialmente estabelecida em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, era frequentemente extrapolada para até 12 horas, sem o devido intervalo.

A vara do Trabalho de Bagé, além de determinar o pagamento das horas extras, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano existencial. No entanto, o TRT da 4ª região reformou a decisão, excluindo a indenização. Embora tenha confirmado a extrapolação da jornada, o Tribunal entendeu que a prestação habitual de horas extras não configuraria dano indenizável, mas apenas o direito ao pagamento das horas suplementares.

 (Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Para a 3ª turma, a jornada extenuante gera dano existencial.(Imagem: Fernando Frazão/Agência Brasil)

O ministro do TST, Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista interposto pelo trabalhador, destacou que a Constituição Federal estabelece o limite máximo de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho, além de assegurar a proteção contra condutas que possam comprometer a dignidade humana.

Ademais, o ministro ressaltou que a CLT limita a prestação de horas extras a duas por dia, já que, tais limites decorrem da necessidade de garantir aos trabalhadores tempo para convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer.

No caso em análise, o ministro observou que, considerando uma jornada de 12 a 13 horas de trabalho e seis horas de sono, restariam apenas seis a sete horas para a vida pessoal do eletricitário, sem contar o tempo despendido com deslocamento. Essa redução drástica do tempo livre, na avaliação do relator, impede o exercício de direitos fundamentais. "Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado", afirmou.

Por fim, o relator ressaltou que as jornadas extenuantes, além de comprometerem a dignidade do trabalhador, contribuem significativamente para o aumento do número de acidentes de trabalho, o que coloca em risco a segurança de toda a sociedade.

Confira aqui o acórdão.

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